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Justiça do Trabalho

Demissão por embates físicos não é discriminatória

Luta corporal não foi travada em legítima defesa.

Da Redação

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Atualizado às 16:23

Um trabalhador demitido por justa causa ao se envolver em luta corporal com colega de trabalho nas dependências da empresa teve o pedido de reversão da demissão julgado improcedente pela SDI-1 do TST.

Segundo depoimentos, a briga ocorreu quando caixas manipuladas por um colega de trabalho caíram sobre o autor e ele reagiu lançando para trás caixas que atingiram o outro, desencadeando a discussão. O colega, por sua vez, tentou intimidar o autor segurando-o pelo seu turbante. Ambos se desculparam imediatamente após o incidente, de acordo com testemunhas, mas acabaram sendo demitidos por justa causa.

Nos embargos à SDI-1, o trabalhador alegou que a dispensa foi discriminatória, pois outros empregados já teriam se envolvido em brigas físicas e isso não resultou em demissão. Porém, o recurso não chegou a ser conhecido, porque o único julgado apresentado para confronto de teses não tem identidade com o caso do autor.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, o julgado trazido à SDI-1 para comprovação de divergência jurisprudencial, oriundo da 1ª turma, não traz tese jurídica acerca da caracterização ou não da justa causa por ofensa ao artigo 482, "j", da CLT. Assim, como a SDI-1 não pôde julgar o mérito da questão, fica mantida a decisão da 7ª turma, a qual entendeu que o artigo 482, "j", da CLT é bastante claro ao explicitar que constitui justa causa - para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Veja a íntegra da decidão.

___________

ACÓRDÃO

SDI-1

ACV/kl

RECURSO DE EMBARGOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. LUTA CORPORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. Inviável a reforma da decisão da c. Turma quando o único aresto trazido a confronto não traz tese jurídica acerca da caracterização ou não da justa causa a fim de impulsionar o conhecimento do recurso. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-18000-76.2006.5.09.0094, em que é Embargante ALTAMIR SOARES e Embargada SADIA S.A..

A c. Sétima Turma, mediante o v. acórdão de fls. 620/628, complementado às fls. 645/646, da lavra do Exmo. Ministro Pedro Paulo Manus, conheceu do recurso da reclamada quanto ao tema "embate corporal - justa causa", por violação do artigo 482, 'j', da CLT e, no mérito, restabeleu a r. sentença no tocante à configuração da justa causa, julgando improcedentes os pedidos de reversão, de estabilidade e de reintegração.

Inconformado, o reclamante opõe embargos, às fls. 648/651. Alega que é discriminatória a dispensa perpetrada, haja vista que a empresa, diante de situações semelhantes, não adotou o mesmo procedimento. Transcreve aresto para o cotejo de teses.

Impugnação apresentada às fls. 659/664.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. LUTA CORPORAL. TRATAMENTO ISONÔMICO.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

A c. Sétima Turma conheceu do recurso da reclamada quanto ao tema "embate corporal - justa causa", por violação do artigo 482, 'j', da CLT e, no mérito, restabeleu a r. sentença no tocante à configuração da justa causa, julgando improcedentes os pedidos de reversão, de estabilidade e de reintegração. Esses são os seus fundamentos:

"A reclamada sustenta que o acórdão regional violou o artigo 482, -j-, da CLT, bem como divergiu de decisões de outros regionais, cujas ementas colacionou em seu recurso de revista.

Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o quadro fático traçado revela que houve briga, inclusive com luta corporal, entre o reclamante e outro empregado da empresa, resultando da demissão de ambos.

O TRT de origem afastou a justa causa aplicada ao reclamante, sob o frágil fundamento de que:

(...) Verifica-se, a partir dos depoimentos transcritos, que o reclamante reagiu de forma desproporcional quando as caixas caíram sobre ele, quando manejadas pelo seu colega de trabalho, André, fato este corriqueiro, como informa a segunda testemunha indicada pela ré, decorrente de problemas no estrado. No entanto, a reação do autor de lançar para trás caixas que atingiram o colega de trabalho desencadeou a discussão. O colega André, por sua vez, reagiu também de forma desarrazoada, quando tentou intimidar o reclamante, segurando-o pelo seu turbante.

(...) no entanto, as duas testemunhas da reclamada afirmaram que ambos se desculparam imediatamente após o incidente.

Concluiu a MM. Juíza de Origem que a conduta descrita enquadra-se na hipótese do art. 482, alínea 'j', da CLT.

Entretanto a testemunha da parte autora noticiou que fatos mais graves já ocorreram, inclusive discussão entre colegas, e a reclamada não tomou a mesma medida, o que caracteriza um tratamento de cunho discriminatório entre os empregados. O próprio depoente relatou um discussão que teve com o colega Jefferson, chegando os dois aos socos. No entanto, nada lhes aconteceu, porque eram amigos do chefe.- (fl. 524)

Não há dúvidas de que, em sede de recurso de revista, não existe a possibilidade do revolvimento de fatos e provas; entretanto, com base na realidade revelada pelo acórdão recorrido, pode essa instância extraordinária rever a adequação jurídica emprestada ao caso pelo Regional. É o que ocorre.

A redação do artigo 482, -j-, da CLT é bastante clara ao explicitar que constitui justa causa, para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

O quadro fático delineado pela Corte de origem deixou claro que houve a briga noticiada, inclusive com luta corporal, e que não ficou comprovado ter o reclamante agido em legítima defesa. Apenas foi dito no acórdão recorrido, de modo a afastar a justa causa, que a medida foi desproporcional porque outras vezes ocorreu o mesmo incidente sem que tenha havido demissão por justa causa dos empregados. Afirmou aquele Regional, ainda, que logo após o ocorrido, as partes envolvidas se desculparam. Ora, tal ato não afasta o incidente faltoso e, portanto, em absoluto, a aplicação da justa causa prevista no artigo 482, -j-, da CLT, violado em sua literalidade pelo acórdão recorrido."

O reclamante, em suas razões de embargos, alega que é discriminatória a dispensa perpetrada, haja vista que a empresa, diante de situações semelhantes, não adotou o mesmo procedimento com outros empregados. Transcreve aresto para o cotejo de teses.

A c. Turma restabeleceu a r. sentença, que reconheceu que a dispensa do reclamante teria se dado por justa causa em razão de luta corporal ocorrida nas dependências da empresa.

Ocorre que o único aresto trazido a confronto, oriundo da c. Primeira Turma, não guarda identidade fática com o v. acórdão embargado, na medida em que não traz tese jurídica acerca da caracterização ou não da justa causa pela apregoada ofensa ao artigo 482, 'j' da CLT a impulsionar o conhecimento do recurso.

Não conheço dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 30 de Agosto de 2012.

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator