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Processo

Acumulação de juros de mora com multa diária para forçar cumprimento de decisão é legal

Multa pode ser determinada pelo magistrado mesmo que não haja pedido no processo.

Da Redação

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Atualizado às 09:42

Para forçar cumprimento de decisão judicial, a chamada astreinte, é legal a acumulação de juros de mora com multa diária. A decisão é da 3ª turma do STJ, que entendeu que a multa pode ser determinada pelo magistrado mesmo que não haja pedido no processo.

A tese foi aplicada no julgamento do recurso de um agricultor contra decisão do TJ/MT. Em ação de execução de entrega de coisa certa, o produtor rural foi condenado a entregar produção de milho dada em garantia de dívida para aquisição de sementes no valor de R$ 99,2 mil. O contrato previa juros moratórios de 1% ao mês. Além disso, o juiz fixou astreintes de R$ 1 mil por dia de atraso. Essa decisão foi mantida pelo TJ mato-grossense.

No STJ, o agricultor alegou que não era possível a incidência de juros de mora na obrigação de entrega de coisa, e afirmou que houve julgamento além do que foi pedido na ação e que o arbitramento da multa configurava encargo excessivo ao devedor. Os argumentos não foram aceitos, e o recurso foi negado pela turma, por maioria de votos.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que os juros de mora são cabíveis nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta, pois o artigo 407 do CC/02 não restringiu seu cabimento à obrigação por quantia certa. No caso, a obrigação era a entrega de 10.803 sacas de milho. Segundo o ministro, trata-se de commodity, com valor em bolsa, o que permite a conversão da obrigação em dinheiro mediante simples cálculo aritmético.

Quanto às astreintes arbitradas de ofício, Sanseverino destacou que o parágrafo único do artigo 621 do CPC expressamente faculta essa possibilidade ao magistrado, para forçar o cumprimento da decisão. O relator também apontou que a cumulação dos juros de mora e outros encargos contratuais com a multa é admitida na doutrina processual, majoritariamente, por terem natureza jurídica distinta. Os juros se destinam à reparação de parte dos prejuízos causados pela mora e a multa serve para coagir o devedor a cumprir sua obrigação.

Para Sanseverino, o valor da multa de R$ 1 mil não é ínfimo nem exagerado, considerando o valor da dívida assumida. Por isso, não cabe revisão pelo STJ. Os honorários advocatícios também foram mantidos em R$ 15 mil, pois não extrapolam o patamar de 20% do valor da execução. A maioria dos ministros da terceira Turma seguiu o voto do relator para negar provimento ao recurso, ficando vencido o ministro Massami Uyeda. Para ele, a astreinte só pode ser aplicada quando há má-fé e mediante pedido da parte.