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STJ

Suspensos processos nos JECs do PR sobre intimação pessoal para cobrança de multa

2ª turma Recursal do JEC do PR julgou ser desnecessária a intimação pessoal para a incidência de multa diária no caso de descumprimento de obrigação.

Da Redação

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Atualizado às 17:00

A súmula 410 do STJ dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Com base na súmula, o ministro Humberto Martins admitiu reclamação interposta pela Sercomtel S/A Telecomunicações contra decisão de turma recursal que julgou ser desnecessária a intimação pessoal para a incidência de multa diária no caso de descumprimento de obrigação. O ministro também concedeu liminar para suspender o trâmite dos processos que tratam da mesma controvérsia nos JECs do PR.

A empresa narrou que, em 1ª instância, foi condenada a se abster de exigir de uma consumidora a chamada "cobrança de assinatura básica" em contrato de prestação de serviço telefônico, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Após a decisão ter transitado em julgado, a consumidora requereu o cumprimento da sentença para que a empresa fosse intimada a pagar o valor de R$ 23.198,31, decorrente da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Intimação pessoal

Não satisfeita, a Sercomtel contestou alegando excesso de execução, além de dizer que não houve intimação pessoal a respeito da multa fixada para o caso de descumprimento. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido com suporte na súmula 410 do STJ e determinou a extinção da execução da multa.

Entretanto, a decisão foi reformada pela 2ª turma Recursal do JEC do PR, sob o argumento de que, desde a entrada em vigor da lei 11.232/05, não é necessária a intimação pessoal da parte para a aplicação de multa no caso de descumprimento de obrigação. Para a empresa, esse entendimento do colegiado diverge de jurisprudência consolidada do STJ, em especial da súmula 410. Por isso, requereu a imediata suspensão da decisão.

Risco de dano

O ministro Humberto Martins, ao analisar o pedido, afirmou que, para o deferimento da medida liminar, é necessária a presença da plausibilidade do direito invocado e do fundado receio de dano de difícil reparação. Em relação à plausibilidade do direito, o ministro verificou que de fato a decisão da turma recursal confronta com a súmula 410.

Quanto ao dano de difícil reparação, o relator destacou que está presente na situação, uma vez que há justo receio da empresa de que a decisão do colégio recursal transite em julgado, o que impossibilitaria a rediscussão do caso.

Por isso, o ministro concedeu a liminar para determinar que, até o julgamento da reclamação pela 1ª seção do STJ, seja suspensa a decisão do colégio recursal. A liminar atinge também todos os demais processos que tratem da mesma controvérsia nas turmas recursais dos JECs do PR.

Veja a íntegra da decisão.

____________

Superior Tribunal de Justiça

RECLAMAÇÃO Nº 9.221 - PR (2012/0133813-0)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECLAMANTE: SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES

ADVOGADO: ALEX RODRIGUES SHIBATA

RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ

INTERES.: LIBERACY MARIA RIBEIRO DOS SANTOS

EMENTA

RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. APARENTE CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES contra decisão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ que, segundo a reclamante, confronta com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta a reclamante, em síntese, que foi condenada a se abster de cobrar da ora interessada a chamada cobrança da "assinatura básica" em contrato de prestação de serviço telefônico, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega que não houve intimação pessoal a respeito da multa fixada para o caso de descumprimento.

Transitado em julgado o acórdão, a interessada requereu o cumprimento da sentença, para que a reclamante fosse intimada a pagar o valor de R$ 23.198,31, decorrente da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

A reclamante impugnou o cumprimento da execução da sentença, alegando excesso de execução, o que foi acolhido pelo juiz a quo, com suporte na Súmula 410/STJ, determinando a extinção da execução da multa pecuniária; tal decisão, todavia, foi reformada pela Turma Recursal ora reclamada, sob o argumento de que, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.232/05, desnecessária se faz a intimação pessoal da parte para a incidência da multa diária no caso de descumprimento de obrigação.

A reclamante afirma que a decisão recorrida diverge da jurisprudência desta Corte, em especial a Súmula 410/STJ, verbis:

"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

Conclui requerendo a suspensão liminar da decisão guerreada e, ao final, a procedência desta reclamação.

É, no essencial, o relatório.

A presente reclamação é interposta com amparo na Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009, que "dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte".

Verificando que estão presentes os requisitos de que trata o art. 1º da Resolução 12/2009, admito a reclamação, passando a apreciar o pedido de liminar.

Pretende a reclamante a imediata suspensão da decisão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou ser desnecessária a intimação pessoal da parte para que seja iniciado o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e a consequente cobrança de multa por seu descumprimento, em decisão assim ementada (fls. 312/313, e-STJ):

"RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO QUE TRAMITAM NO MESMO PROCESSO. SITUAÇÃO DE PROCESSOS SIMULTÂNEOS QUE AUTORIZA A PROLAÇÃO DE UMA SÓ DECISÃO PARA AMBOS OS FEITOS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO APENAS AOS FEITOS COM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO OU PROVISORIAMENTE DETERMINADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/05. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO ACERCA DO PROCESSO SINCRÉTICO. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA AO DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DAQUELE TRIBUNAL NO REsp 940.274 ACERCA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO NOS AUTOS OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/05. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INCIDÊNCIA DAS ASTRINTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE A EXECUÇÃO. ULGAMENTODOSEMBARGOS A EXECUÇÃO. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DAS ASTRINTES QUE DEVE OBSERVAR A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO E NÃO A DATA DA DECISÃO EM SESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO DEVE SER ENCERRADA EM VIRTUDE DE NULIDADE RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA REFORMADA, COM A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO."

Na hipótese sub examine, a reclamante justifica a presente ação por suposta divergência da decisão do referido colegial recursal com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Para o deferimento da medida liminar requerida, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, nos termos do art. 2º, I, da Resolução 12/2009.

Em relação à plausibilidade do direito, verifico que a decisão recorrida entendeu que é desnecessária a intimação pessoal da parte para o início do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e a consequente cobrança da multa arbitrada para o caso de descumprimento, o que, em uma análise perfunctória, confronta a Súmula 410/STJ, verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

Destarte, em uma análise perfunctória dos autos, própria das medidas de urgência, a decisão reclamada, aparentemente, conflita com a jurisprudência desta Corte, firmada na Súmula 410/STJ.

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ECISÃO QUE FIXA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃOPESSOAL. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTOS EM CAUSA DESPROPORCIONALIDADE DAS OBRIGAÇÕES. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O entendimento proclamado por esta Corte é no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento de ordem judicial, antes de incidência da multa fixada para eventual desobediência.

(...)

6.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 1230519/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. CASSAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.

1. A Súmula 410/STJ estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

2. A Reclamação foi julgada procedente porque não houve intimação pessoal da reclamante para cumprimento da obrigação.

Tal determinação implica cassação da decisão atacada.

3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para esclarecer que a determinação de intimação pessoal a reclamante acerca da obrigação de não fazer tem, como corolário, a cassação da decisão atacada."

(EDcl na Rcl 5.388/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 14/11/2011.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL.

1. Trata-se de obrigação de fazer a decisão que manda excluir o nome do devedor e cadastro de proteção ao crédito.

2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula 410/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 811.849/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 04/08/2011.)

O fundado receio de dano de difícil reparação, por sua vez, decorre do receito da reclamante de que a decisão reclamada transite em julgado, ficando acobertada pelo manto da coisa julgada, que impossibilita a rediscussão do seu pleito.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar a suspensão do processo no qual foi proferida a decisão reclamada, até o trâmite final da presente reclamação.

Determino, com fundamento no art. 2º, I, da Resolução 12/09 do STJ, a suspensão dos processos em trâmite nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis do Estado do Paraná, nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos - necessidade de intimação pessoal da parte para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - até o julgamento final desta reclamação.

Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Paraná, e à Presidência da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná, prolator do acórdão reclamado, comunicando o processamento desta reclamação e solicitando informações.

Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para oferecimento de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.

Sem prejuízo das providências supracitadas, publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, dando ciência aos interessados sobre a instauração desta reclamação, a fim de que, querendo, manifestem-se no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de outubro de 2012.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator