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STF reconhece repercussão geral em imunidade tributária de livro eletrônico

Segundo Dias Toffoli, a controvérsia é objeto de acalorado debate na doutrina e na jurisprudência.

Da Redação

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Atualizado às 12:16

Recurso sobre a imunidade tributária eletrônica concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel teve a repercussão geral reconhecida no STF. No RExt em questão, o Estado do RJ contesta decisão da 11ª câmara Cível do TJ carioca que, julgando MS impetrado por uma editora, reconheceu a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica.

De acordo com o entendimento do TJ, "livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos".

No recurso ao STF, o Estado do RJ sustenta que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação que não são alcançados pelo dispositivo constitucional.

Conforme informações do STF, ao reconhecer a repercussão geral da questão tratada no recurso, o ministro Dias Toffoli afirmou que "sempre que se discute a aplicação de um benefício imunitório para determinados bens, sobressai a existência da repercussão geral da matéria, sob todo e qualquer enfoque" porque a transcendência dos interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico.

Ele afirmou que a controvérsia é objeto de acalorado debate na doutrina e na jurisprudência. "A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão 'papel destinado a sua impressão'. Aqueles que defendem tal posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse da norma imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do constituinte originário", explicou.

Segundo Toffoli, em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, "a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação", acrescentou.

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