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STJ

Juiz que atuou em ação civil pública pode atuar em ação penal sobre mesmo caso

Entendimento é da 5ª turma do STJ.

Da Redação

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Atualizado às 14:55

Não há impedimento de juiz que exerceu jurisdição criminal depois de ter atuado em ação civil pública que tramitou na mesma comarca envolvendo os mesmos fatos. A decisão é da 5ª Tuma do STJ no REsp interposto por dois acusados que pediam a anulação de processo contra eles, a partir do recebimento da denúncia, sustentando o impedimento do juiz.

Os acusados recorreram de decisão do TJ/SP, que considerou que o fato de o juiz de primeiro grau ter atuado na ACP não o torna impedido de exercer a jurisdição na esfera criminal, porque a expressão "outra instância", estabelecida no inciso III do artigo 252 do CPP, "não tem o alcance pretendido pelos sentenciados" e, por ser específica e excepcional, não permite interpretação analógica.

No STJ, os acusados alegaram a existência do impedimento do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia, porque "a sentença proferida na ação civil pública contaminou o magistrado na ação penal, na medida em que este já havia se pronunciado sobre os mesmos fatos perquiridos na ação penal em curso". Assim, pediram a anulação do processo, a partir do recebimento da denúncia.

Para o relator do caso, desembargador convocado Campos Marques, não se pode falar em impedimento do magistrado de primeiro grau que recebeu a denúncia, porque havia atuado em ACP que tramitou na mesma comarca e envolvia os mesmos fatos.

No entanto, o relator reconheceu que a pena imposta a um dos acusados está alcançada pela prescrição retroativa. De acordo com Campos Marques, embora a pessoa tenha sido condenada a três anos e quatro meses de reclusão, deve-se observar que, excluído o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, como determina a súmula 497 do STF, a pena termina em dois anos e o respectivo prazo prescricional é de quatro anos.

Considerando que a denúncia foi recebida em 13 de março de 2001 e que a sentença foi publicada em 29 de abril de 2005, transcorreu o prazo de quatro anos e a ação penal, em relação a um dos acusados, prescreveu. Assim, o desembargador convocado, de ofício, declarou a extinção da punibilidade com relação a esse réu.

Confira a íntegra da decisão.