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Decisão

Empresa jornalística terá que indenizar PM ofendido em programa de TV

Jornalista Lasier Martins criticou o fato de o policial não ter visto nenhum dos furtos ocorridos em escola na qual ele fazia a segurança.

Da Redação

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Atualizado às 16:43

A 10ª câmara Cível do TJ/RS manteve a condenação da empresa de comunicação multimídia RBS por ofensa à honra de um policial. Foi determinada indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Em 2011, o jornalista Lasier Martins criticou, durante o Jornal do Almoço, o fato de o PM não ter visto nenhum dos furtos ocorridos em escola na qual ele fazia turnos de segurança. O comentarista afirmou que o policial não cumpria direito o seu ofício, pois dormia demais: "O PM nada viu! Bota sono profundo nisso!".

O autor alegou que o jornalista agiu com exagero ao informar a ocorrência, ferindo-lhe moralmente e sem oportunizar espaço para a resposta e esclarecimento dos fatos. O policial narrou a repercussão negativa em seu ambiente de trabalho e convívio social, tendo virado motivo de chacota perante seus pares.

Já a RBS sustentou que durante a reportagem foi entrevistado o vice-diretor da escola, mostrados os locais de arrombamento e dito que o PM encarregado da segurança não ouviu os assaltantes, sem revelar a identidade do referido militar.

A empresa aduziu ainda que, assim como no jornal Zero Hora existem colunas de opinião, o Jornal do Almoço proporciona um espaço para comentários sobre assuntos da realidade, sem determinação de pauta pela empresa. Disse também que a população tem direito a informações de ordem pública e sobre a fiscalização dos órgãos públicos. Negou que o exercício do direito de informar tenha caracterizado prática de ato ilícito, descabendo a pretensão indenizatória, por ausência de ofensa à honra do policial.

Conforme o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, o comentarista deveria ter se certificado da situação do autor antes de fazer as afirmações no programa de TV, de que ele não era responsável pela segurança da escola em tempo integral. Além disso, o magistrado entendeu que o fato do nome do autor não ter sido divulgado na reportagem, por si só, não afasta o dever de indenizar.

  • Processo: 70052173705

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