MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa deve informar disponibilidade de produtos vendidos via internet
Direito do Consumidor

Empresa deve informar disponibilidade de produtos vendidos via internet

Galgrin Group S. A. oferecia vale-compras no lugar dos produtos que não eram entregues aos consumidores por falta no estoque.

Da Redação

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Atualizado às 09:06

O juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª vara Cível de Porto Alegre/RS, determinou que a Galgrin Group S. A., empresa de suplementos alimentares, informe a disponibilidade e o prazo de entrega dos produtos oferecidos em seu site.

A ação coletiva de consumo ajuizada pelo MP/RS teve origem em diversas reclamações de consumidores que não receberam os produtos comprados pelo site da empresa e, ao buscar informações sobre a data de entrega, obtinham a resposta de que o produto estava em falta no estoque, apesar de constar disponível na página da internet.

Para compensar o inconveniente, a empresa oferecia aos consumidores o ressarcimento na forma de vale-compras, o que afronta o disposto no art. 35 do CDC.

Em caso de descumprimento, a Galgrin Group terá que pagar multa de R$ 5 mil por infração cometida.

  • Processo: 0369222-03.2012.8.21.0001

Veja a íntegra da concessão de tutela antecipada.

___________

Despacho

Vistos. Recebo a inicial. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte, mister que haja prova inequívoca, capaz de convencer o julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo reza o artigo 273, caput, do CPC. Neste aspecto, as medidas antecipatórias referentes às obrigações de fazer e não fazer têm seus requisitos previstos no art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindíveis a relevante fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). A antecipação de tutela por meio de liminar inaudita altera parte, por sua vez, deve ser deferida quando, da ponderação entre a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição, concluir-se pela satisfação de parte dos efeitos da sentença sem a própria citação do polo passivo. Tal é o caso de medidas que possam ser obstaculizadas pelo réu depois de devidamente citado, por exemplo. No caso dos autos, julgo estarem preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada. Quanto à relevância da fundamentação, tenho que decorre da natureza e status de proteção que merecem o consumidor diante da prática desenvolvida pela demandada por não fornecerem os seus serviços de forma satisfatória. Da mesma forma o periculum in mora, dado que a ofensa permanece se perpetrando em prejuízo de toda a coletividade. A esse respeito, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: "a denominada prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, somente poder ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito". Segundo Marinoni, "a verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade do autor em provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita. Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deva ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento. Como a principal responsável pelo gasto de tempo no processo é a produção da prova, admite-se que a tutela seja concedida antes que as provas requeridas pelas partes tenham sido produzidas. Nesse sentido, afirma-se que a tutela é concedida com a postecipação da produção da prova, ou com a postecipação do contraditório. Em casos como estes, prova inequívoca somente pode significar a prova formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatividade em que a tutela deve ser concedida". Assim, tem-se por presente tanto a verossimilhança do direito alegado, quanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como exige o artigo 273, CPC, a autorizar a concessão da tutela antecipada para: I - determinar a demandada que, no prazo de 48 horas, disponha na pagina principal do site, de forma clara e ostensiva, as seguintes informações: a) informar a disponibilidade ou indisponibilidade de todos os produtos que são oferecidos no site; b) informar o prazo de entrega dos produtos ofertados ao consumidor; II - no caso de eventual descumprimento da oferta, determino à ré que disponibilize ao consumidor as alternativas dispostas no art. 35 do CDC e não restringir o ressarcimento na forma de "vale compras"; III - fixar multa no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento das obrigações contidas no item I da presente medida, por infração cometida; IV - Cite-se; V - Intime-se. Diligencias legais.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas