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Decisão

Pão de Açúcar fica isento de depósito prévio para custeio de honorários periciais

OJ 98 da SDI-II prevê a ilegalidade da exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais.

Da Redação

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Atualizado às 08:51

A SBDI-II do TST concedeu segurança para determinar a realização de perícia independentemente do depósito dos honorários periciais, conforme prevê a OJ 98 da subseção.

 

No presente caso, um açougueiro ajuizou ação contra a Sendas Distribuidora S.A (Rede Pão de Açúcar), pleiteando, entre outros direitos trabalhistas, a incorporação de adicional de insalubridade às suas verbas rescisórias.

 

A 53ª vara do Trabalho do RJ deferiu a produção de prova pericial para apuração de insalubridade mediante a antecipação dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de execução.

 

A empresa impetrou MS com pedido de liminar contra o despacho, mas o TRT da 1ª região denegou a segurança pleiteada ao fundamento de que o artigo 790-B da CLT "não proíbe a antecipação dos honorários periciais".

 

O juízo do TRT também considerou que "a prerrogativa de pagar ao final da demanda os honorários periciais decorre do princípio da gratuidade que norteia o processo do trabalho, permitindo o acesso ao Judiciário da parte economicamente menos favorecida, vale dizer, o empregado".

 

No entanto, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso na SBDI-II, entendeu que o artigo 790-B da CLT "nada dispõe acerca da antecipação dos referidos honorários e tampouco faz distinção entre empregado e empregador". O magistrado ainda destacou que o artigo 6º da IN 27/05 do TST ressalva expressamente as lides decorrentes da relação de emprego.

 

Desse modo, a SBDI-II preconizou que "é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo de trabalho, sendo cabível o mandado de segurança para a realização da perícia independentemente do depósito".

Veja a íntegra do acórdão.

_____________

ACÓRDÃO

SBDI-2

GMAAB/ll/ct/smf

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ILEGALIDADE. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito, a teor da Orientação Jurisprudencial 98 desta e. Subseção. Recurso ordinário provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-9941-39.2011.5.01.0000, em que é Recorrente SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., Recorrido NIVAIR CASSIMIRO NETO e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.

O TRT da 1ª Região denegou a segurança pleiteada por Sendas Distribuidora S.A. (reclamada nos autos da reclamação trabalhista principal) ao fundamento de que o ato coator não feriu direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que o art. 790-B da CLT não proíbe a antecipação dos honorários periciais, pois se limita a atribuir a responsabilidade da referida verba à parte sucumbente quanto ao objeto da perícia, de modo que a prerrogativa de pagar os honorários periciais ao final da demanda "decorre do princípio da gratuidade que norteia o processo do trabalho, permitindo o acesso ao Judiciário da parte economicamente menos favorecida, vale dizer, o empregado". Aduziu, ainda, que, conquanto a Orientação Jurisprudencial 98 da SBDI-2 do TST não estabeleça para qual parte da relação processual se destina, os julgados citados como precedentes são aqueles decorrentes de mandados de segurança impetrados pela parte economicamente mais fraca, no caso, o empregado (fls. 434-439).

Inconformada, a Impetrante interpõe o presente recurso ordinário sustentando que: a) ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, o art. 790-B da CLT estabelece o direito ao pagamento dos honorários periciais ao final, àquele que for vencido no objeto da perícia, de modo que não é possível exigir o depósito prévio dos honorários periciais, uma vez que não há como saber quem será o vencido antes de a perícia ser realizada; b) "a própria decisão hostilizada asseverou, a OJ não distinguiu se esta inexigibilidade se aplica ao Reclamante ou à Reclamada, não podendo o Juízo fazer interpretação in pejus. Não cabe ao Juízo distinguir onde não há distinção"; c) a decisão recorrida viola o art. 5º, I, LIV e LV, da CF (fls. 444-450).

Admitido o apelo (fl. 456), não foram apresentadas contrarrazões (cfr. certidão de fl. 460).

O Ministério Público do Trabalho, em parecer às fls. 464-470, opinou no sentido do provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fls. 440 e 444), regular a representação processual (fls. 19-27) e recolhidas as custas processuais (fl. 452), conheço do recurso ordinário.

2 - MÉRITO

2.1 - MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS

Sendas Distribuidora S.A. (reclamada nos autos da ação trabalhista principal) impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar (fls. 2-16), contra o despacho do juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro(RJ), proferido em sede cognitiva na RT-0000601-43.2010.501.0053, que deferiu a produção de prova pericial requerida pelo Reclamante (ora litisconsorte) para apuração de insalubridade, porém lhe atribuiu o encargo de antecipar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de execução (fl. 369).

O 1º TRT denegou a segurança pleiteada, sob o seguinte fundamento, verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Não verifico violação de direito líquido e certo da impetrante.

O art. 790-B da CLT, invocado pela impetrante, não proíbe a antecipação dos honorários periciais. Limita-se a atribuir a responsabilidade de referida verba, qual seja, da parte sucumbente quanto ao objeto da perícia.

Do mesmo modo, a Orientação Jurisprudencial n° 98, da SBDI-II, do c. TST, não socorre o impetrante.

Não obstante a Orientação Jurisprudencial n° 98 da SBDI-II do c. TST não faça menção à parte da relação processual, a que se destina se reclamante ou reclamado, todos os seus julgados precedentes são decorrentes de mandados de segurança impetrados pela parte economicamente mais fraca - o empregado. 3) A prerrogativa de pagar ao final da demanda os honorários periciais decorre do princípio da gratuidade que norteia o processo do trabalho, permitindo o acesso ao Judiciário da parte economicamente menos favorecida, vale dizer, o empregado.

E tal condição de hipossuficiência, por óbvio, não é presumível em relação ao empregador, pessoa jurídica, mormente no que tange à ora impetrante, supermercado de grande porte no Estado do Rio de Janeiro.

Por oportuno, transcrevo os mencionados precedentes:

'MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ILEGALIDADE O cotejo entre o sistema do processo civil e o do processo trabalhista no que tange à disciplina das despesas processuais evidencia a ilegalidade da exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais. O artigo 769 da CLT só tolera a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no silêncio da legislação especial e desde que inexista incompatibilidade com os princípios do Direito Processual do Trabalho. Os arts. 19, § 20 e 33, do CPC são incompatíveis com o processo trabalhista. Manifesta, portanto, a ilegalidade do ato judicial que determina ao Reclamante o depósito prévio dos honorários concernentes à perícia ordenada de ofício ou a requerimento do próprio Reclamante (art. 50, incisos II e LV, da CF/88)' (RO-MS 280101/1996. DJ - 05/12/1997. Relator Ministro João Oreste Dalazen).

'MANDADO DE SEGURANÇA HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPAÇÃO - ILEGALIDADE. O Processo Trabalhista tem caráter gratuito e alimentar, não sendo compatível com a aplicação da regra do art. 19, § 20, do CPC, que obriga a prévia antecipação das custas e honorários pelo Autor para a realização de atos e diligências essenciais à solução do litígio. Assim, a determinação de antecipação de honorários referentes à perícia técnica para aferição de periculosidade reveste-se de ilegalidade, na medida em que é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho e com a Súmula n° 236 do TST, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da Parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Recurso ordinário a que se dá provimento' (RO-MS-680031/00.0. DJ - 29/06/2001. Relator Ministro Ives Gandra).

'MANDADO DE SEGURANÇA HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPAÇÃO - ILEGALIDADE. O Processo do Trabalho tem caráter gratuito e alimentar, não sendo compatível com a aplicação da regra do art. 19, § 20, do CPC, que obriga a prévia antecipação das custas e honorários pelo Autor para a realização de atos e diligências essenciais à solução do litígio. Assim, a determinação de antecipação de honorários referentes à perícia técnica contábil reveste-se de ilegalidade, na medida em que é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho e com a Súmula n° 236 do TST, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da Parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Conclui-se, portanto, que, ao final, o vencido na demanda em que houve perícia é quem deverá efetuar o pagamento relativo aos honorários correspondentes, caso não seja beneficiário da Justiça gratuita. Recurso ordinário a que se dá provimento.' (RO-MS 680441/2000. DJ - 06/09/2001. Relator Ministro Ives Gandra).

Inexiste, pois, direito líquido e certo violado.

Destarte, denego a segurança.

Ante o exposto, denego a segurança" (fls. 435-438).

Em suas razões de apelo, a Impetrante sustenta que: a) ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, o art. 790-B da CLT estabelece o direito ao pagamento dos honorários periciais ao final, àquele que for vencido no objeto da perícia, de modo que não é possível exigir o depósito prévio dos honorários periciais, uma vez que não há como saber quem será o vencido antes de a perícia ser realizada; b) "a própria decisão hostilizada asseverou, a OJ não distinguiu se esta inexigibilidade se aplica ao Reclamante ou à Reclamada, não podendo o Juízo fazer interpretação in pejus. Não cabe ao Juízo distinguir onde não há distinção"; c) a decisão recorrida viola o art. 5º, I, LIV e LV, da CF (fls. 444-450).

Com razão a Impetrante.

Com efeito, a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 98 da SBDI-2, segue no sentido de que "é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito" (grifos nossos).

De fato a questão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais está prevista no art. 790-B da CLT, que estabelece que esta será "da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita", porém, nada dispõe acerca da antecipação dos referidos honorários e tampouco faz distinção entre empregado e empregador.

O art. 6º da Instrução Normativa 27/2005 desta Corte, que dispõe sobre as normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no tocante à exigência de depósito prévio de honorários periciais, ressalva expressamente as lides decorrentes da relação de emprego, nos seguintes termos:

"Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego" (grifos nossos).

Por seu turno, o art. 769 da CLT admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na ausência de norma especial e desde que não exista nenhuma incompatibilidade com os princípios norteadores do processo trabalhista.

Nesse contexto, considerando que o processo trabalhista visa a dar eficácia a direito de caráter alimentar, não se revela compatível com a aplicação da regra do art. 19, caput, e § 2º, do CPC, que obriga a prévia antecipação das custas e honorários pelo Autor para a realização de atos e diligências essenciais à solução do litígio.

Desse modo, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo de trabalho, sendo cabível o mandado de segurança para a realização da perícia independentemente do depósito, a teor da OJ alhures transcrita e dos seguintes precedentes desta e. Subseção:

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ILEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais -Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2 do TST. Nos termos do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 19, caput e § 2º, do CPC não se aplica às reclamações sobre relação de emprego, por ser incompatível com as normas que regem o processo do trabalho. Recurso ordinário provido" (TST-RO-468-18.2011.5.05.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 07/01/13).

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO PRÉVIO.

1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2, é ilegal a determinação de antecipação dos honorários para a realização da perícia, por ser incompatível com o processo do trabalho.

2. Recurso ordinário a que se dá provimento" (TST-RO-145-65.2012.5.09.0000, Rel. Min. Caputo Bastos, DEJT de 07/01/13).

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ILEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais - Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2 do TST. Nos termos do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 19, caput e § 2º, do CPC não se aplica às reclamações sobre relação de emprego, por ser incompatível com as normas que regem o processo do trabalho. Recurso ordinário provido" (TST-RO-619-70.2011.5.09.0000, Rel. Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 19/10/2012).

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO, MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA, NA INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, DE PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A exigência de antecipação dos honorários periciais, mesmo diante da existência, na inicial da reclamação trabalhista, de pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vai de encontro ao disposto nos arts. 790-B da CLT e 6º, caput e parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27 do TST, de 16.2.2005, e, ainda, na Resolução nº 35 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 23.3.2007, a qual regula, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários periciais, no caso de concessão à parte do benefício da justiça gratuita . Por outra face, na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 98/SBDI-2/TST, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito . Recurso ordinário conhecido e provido" (TST-RO-361800-89.2009.5.01.0000, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/6/2010).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO ANTECIPADO. ILEGALIDADE. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito (Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2 desta Corte). Recurso ordinário a que se dá provimento" (TST-ROMS- 17400-53.2008.5.17.0000, Rel. Ministro Pedro Paulo Manuns, DEJT 12/3/2010).

"RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA HONORÁRIO PERICIAIS ANTECIPAÇÃO ILEGALIDADE . I - É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito (Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2/TST). II Recurso a que se dá provimento" (TST-ROMS-711/2008-909-09-00.1, Rel. Ministro Barros Levenhagen, DEJT 16/6/2009).

Por fim, verifica-se que não procede o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido no sentido de que a prerrogativa de pagar os honorários periciais ao final da demanda decorre do princípio da gratuidade que norteia o processo do trabalho e que, por tal motivo, seria direcionado ao empregado, porquanto a ilegalidade e arbitrariedade do ato decorrem da imposição de ônus não autorizado pela lei, existindo a possibilidade de prejuízo para ambas as partes, tanto empregado quanto empregador.

Logo, a determinação judicial alusiva ao depósito prévio dos honorários periciais feriu o direito líquido e certo da Impetrante, nos termos do verbete supracitado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, concedendo a segurança, cassar o ato coator, determinando a realização de perícia independentemente do depósito dos honorários periciais. Oficie-se, com cópia desta decisão, ao Juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro(RJ).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, concedendo a segurança, cassar o ato coator e determinar a realização de perícia independentemente do depósito dos honorários periciais. Oficie-se, com cópia desta decisão, ao Juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro(RJ).

Brasília, 23 de Abril de 2013.

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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