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Justiça do Trabalho

TST eleva de R$ 5 para R$ 100 mil indenização por morte de mineiro por silicose

Para turma restou demonstrada aparente violação do artigo 944 do CC.

Da Redação

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Atualizado às 08:38

A 7ª turma do TST aumentou de R$ 5 mil para R$ 100 mil o valor de indenização fixada em instância regional a ser paga a filho de mineiro falecido aos 53 anos por silicose.

Ex-empregado da Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda., para quem trabalhou em minas subterrâneas de ouro a partir de janeiro de 1965, ele se aposentou por invalidez em setembro de 1979 e faleceu 13 anos depois, em outubro de 1992. "Impor a título de reparação pela morte do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional adquirida - silicose -, a quantia de R$ 5 mil, certamente está muito aquém de qualquer reparação digna à família do trabalhador falecido", destacou o ministro Pedro Paulo Manus, recentemente aposentado e relator do recurso de revista.

O processo teve origem na vara do Trabalho de Nova Lima/MG, que estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil. O autor recorreu da sentença, alegando que pela extensão e gravidade do dano, que resultou na morte de seu pai, o valor da reparação era desproporcional, e pediu majoração. O TRT da 3ª região não proveu o recurso considerando a indenização condizente com a situação.

Na avaliação do ministro Pedro Manus, para fixar o valor da indenização, deve ser considerado ainda o aspecto socioeducativo da condenação. O objetivo é que as empresas que atuam com agentes agressores da saúde de seus empregados, como no caso de atividades em minas subterrâneas, "empreendam esforços para diminuir ao máximo a gravidade das lesões e das doenças profissionais, para evitar a ocorrência de morte dos trabalhadores".

Ao apresentar seu voto durante o julgamento do recurso, o ministro Manus entendeu que a decisão regional violava o art. 944 do CC, por não considerar a extensão do dano. Diante da desproporcionalidade entre o dano e a reparação, fixava em R$ 30 mil o novo valor da indenização.

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da 7ª turma, divergiu quanto ao valor, e manifestou-se "extremamente surpreendido" com a decisão regional que estipulara em R$ 5 mil a condenação. Ele destacou a necessidade de se considerar o caráter punitivo da condenação, a capacidade econômica da empresa, uma grande multinacional, e a extensão do dano causado, com a morte do trabalhador, com apenas 53 anos, de uma "doença pavorosa". Para o presidente da turma, o valor da reparação por dano moral deveria ser majorado para R$ 300 mil.

O relator, porém, observou que havia um obstáculo processual a esse valor: o filho do trabalhador, nas razões do recurso de revista, pediu a majoração de R$ 5 mil para R$ 100 mil, e a reparação não poderia ultrapassar esse limite.

___________

ACÓRDÃO

7ª Turma

PPM/gabn/aps

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO DECORRENTE DA DOENÇA PROFISSIONAL (SILICOSE). VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. Demonstrada aparente violação do artigo 944 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO DECORRENTE DA DOENÇA PROFISSIONAL (SILICOSE). VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. Como decorre do acórdão regional, incontroverso no feito que o pai do autor, ex-empregado da reclamada, passou a perceber auxílio-doença em 26.5.77, vindo a se aposentar por invalidez em 1º.9.79, falecendo treze anos depois, no dia 2.10.92, quando tinha 53 anos de idade, de doença profissional, em decorrência do trabalho exercido na reclamada. Ao impor a condenação, o Magistrado deve se ater ao grau de culpa da reclamada, a extensão das lesões, a situação econômica das partes, a necessidade de se imprimir caráter pedagógico à pena e de se evitar o enriquecimento injustificado do ofendido. Tais aspectos não foram observados pelo TRT, principalmente levando-se em consideração a extensão do dano, que culminou com a morte do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional adquirida. Evidenciada a violação ao artigo 944 do Código Civil, em face da desproporcionalidade entre o dano e a reparação, majora-se o valor fixado para R$100.000,00. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista por conversão n° TST-RR-67000-51.2008.5.03.0091, em que é Recorrente L.H.P. e Recorrida ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão às fls. 198/20 (sequencial 01), negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista (fls. 203/206 - sequencial 01), cujo seguimento foi negado (fls. 210/212 - sequencial 01), o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 214/219 - sequencial 01).

Contraminuta e contrarrazões ausentes (fl. 224 - sequencial 01).

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento interno do TST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, uma vez que o despacho de admissibilidade foi publicado em 12/11/2010 (fl. 212 - sequencial 01) e a interposição ocorreu em 22/11/2010 (fl. 221 - sequencial 01); regular a representação processual (fl. 8 - sequencial 01); e dispensado o preparo (fl. 113 - sequencial 01).

Presentes os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do agravo de instrumento.

MÉRITO

DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO

O reclamante, em suas razões recursais, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alega que pela extensão e gravidade do dano, que resultou na morte de seu pai, ser desproporcional o montante deferido. Aponta violação do artigo 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

Ao examinar a matéria, assim decidiu o Tribunal Regional (fls. 198/200 - sequencial 01):

"Na doutrina, relacionam-se alguns critérios em que o julgador deve se apoiar, a fim de que possa, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) gravidade objetiva do dano; b) sofrimento da vítima; c) personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui, tratando-se de algumas diretrizes às quais o juiz deve atentar.

Traçados tais parâmetros, extrai-se dos documentos acostados que o ex-empregado passou a perceber auxílio-doença em 26.5.77 (fl. 63), vindo a se aposentar por invalidez em 1º.9.79 (fl. 67), falecendo treze anos depois, no dia 2.10.92, quando tinha 53 anos de idade, em decorrência de 'infecção pulmonar/Mediostinite/CRVM. (revasc. Miocárdica)/Silicose; Hipertensão' (sic, fl. 7).

Assim, embora não se possa negar o sofrimento provocado pela perda, entendo que o valor fixado em 1º grau mostra-se condizente com a situação efetivamente provada nos autos, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa da recorrida, a situação econômica das partes, o escopo pedagógico da indenização e o disposto no art. 944 do CCB, descabendo, pois, a pretendida majoração, sendo relevante a transcrição dos fundamentos consignados à fl. 96:

O autor pleiteia indenização por danos em face da morte de seu pai. Relata que o sr. V.J.P. morreu em 1992, quando tinha 53 anos de idade. Diz que a causa mortis foi 'silicose'. Afirma que o seu pai trabalhou nas minas da reclamada, o que torna patente a doença, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa.

As provas dos autos sustentam o exposto pelo autor e permite concluir pelo dever de indenizar da reclamada.

O documento de fl.07 informa que o ex-empregado era portador da doença silicose, que foi um dos motivos de seu falecimento.

Não existem controvérsias de que o ex-empregado trabalhou para a reclamada, sendo forçoso concluir que morreu de doença profissional decorrente do trabalho realizado nas minas da reclamada.

O falecido trabalhou no subterrâneo, ficando exposto à sílica. Faleceu aos cinqüenta e três anos, cuja causa foi a silicose.

Não há dúvidas de que o empregado adquiriu a doença profissional na atividade exercida na ré, como acusado no seu atestado de óbito. Há muito é mais que notório que a silicose é causada pelo trabalho prestado em ambiente com a presença de poeira contendo sílica livre, o que inquestionavelmente ocorre no trabalho em minas subterrâneas, atividade desenvolvida pela ré para a exploração de ouro.

Inclusive nossa legislação previdenciária expressamente reconhece tal relação, como previsto na Lei 8.213/91 e Dec. 3.048/99. O agente patogênico 'sílica livre' está presente nos trabalhos de extração de minérios no subsolo (item XVIII, 1, do anexo I do Dec. 3.048/99), sendo o agente causador da doença 'silicose' (XVIII, 4, do anexo II, lista A).

Logo, quer porque caracterizada a doença profissional, quer pelas atividades realizadas pelo junto à reclamada, tenho que os autor faz jus a uma indenização.

A fixação de referida indenização deve levar em conta que o autor é maior, independente economicamente.

Deve-se observar ainda que a silicose não foi a causa única do falecimento do ex-empregado.

Assim, diante dessas variações, tenho por bem condenar a reclamada ao pagamento de uma indenização única, fixada em R$5.000,00. [sic]

ISTO POSTO,

Conheço do recurso e nego-lhe provimento."

Passo à analise.

Como decorre do acórdão regional, o pai do autor, ex-empregado da reclamada, passou a perceber auxílio-doença em 26.5.77, vindo a se aposentar por invalidez em 1º.9.79, falecendo treze anos depois, no dia 2.10.92, quando tinha 53 anos de idade, de doença profissional (silicose), em decorrência do trabalho exercido na reclamada.

Incontroverso, igualmente, que o autor sofreu dano moral em virtude da morte de seu genitor.

Diante desse quadro, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ao arbitrar citada condenação, o Magistrado, sempre pautado em critério de razoabilidade e diante da extensão do dano, atentar-se-á ao grau de culpa da reclamada, à situação econômica das partes, à necessidade de imprimir caráter pedagógico à pena e de se evitar o enriquecimento injustificado do ofendido.

Quando se trata de óbito de um empregado, o julgador deverá ser ainda mais criterioso, porquanto a extensão do dano é de tamanha monta que, apesar de ser impor um valor a título de compensação, tal aspecto, em momento algum, é capaz de retornar ao "statu quo ante", tampouco excluir a dor dos familiares. Busca-se, somente, minimizar o sofrimento acarretado.

Outro fator a ser considerado é que a condenação também comporta aspecto socioeducativo, com o intento de que as empresas que se ativam com agentes agressores da saúde de seus empregados, como no caso de atividades em minas subterrâneas, empreendam esforços para diminuir ao máximo a gravidade das lesões e das doenças profissionais, para evitar a ocorrência de morte dos trabalhadores, consoante ocorrido no feito.

Diante dessas premissas, impor a título de reparação pela morte do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional adquirida (silicose), a quantia de R$5.000,00, certamente está muito aquém de qualquer reparação digna à família do de cujus.

Em assim sendo, possivelmente ocorreu violação ao artigo 944 do Código Civil, em vista da alegada desproporcionalidade entre o dano e a reparação pleiteada.

Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO

CONHECIMENTO

Consoante os fundamentos tecidos no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 944 do Código Civil.

MÉRITO

A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 944 do Código Civil é o seu provimento para majorar o valor fixado pelo TRT como reparação por dano moral.

Considerando-se que o falecido tinha apenas 53 anos de idade, e em virtude de a estimativa média de vida de 70,5 anos de idade (expectativa segundo o IBGE1), as circunstâncias do ocorrido (silicose adquirida pelo trabalho nas minas subterrâneas), e o aporte financeiro da empresa, entendo razoável a importância de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, conforme pleiteado nas razões do recurso de revista.

Nessa mesma direção são os seguintes julgados desta Corte, em que o empregado também adquiriu silicose:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DE LEI E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. No caso concreto, a Turma manteve o valor da indenização no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional pulmonar (silicose), com base nos seguintes parâmetros: manifesta gravidade da doença; negligência da empresa quanto ao uso de equipamentos de proteção individual e quanto ao controle dos níveis de pó de sílica existentes no ambiente de trabalho; porte econômico da empresa e valor do salário do reclamante. Além de inviável o conhecimento do recurso de embargos por violação de dispositivo de lei (art. 894, II, da CLT, com a redada dada pela Lei 11.496/2007), o único aresto colacionado a confronto é inespecífico nos termos da Súmula 296, I, do TST. O precedente resolveu controvérsia acerca do direito à indenização, concluindo pela improcedência do pedido porque, além de não demonstrado o dano moral perante terceiros, não houve prova de como e quanto a vida do empregado foi afetada pela doença profissional adquirida. Consequentemente, não houve análise do quantum indenizatório, de sorte que não há como constatar dissenso jurisprudencial para fins de averiguar se foram extrapolados os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de embargos não conhecido." (Processo: E-RR - 34300-58.2005.5.17.0181, Data de Julgamento: 06/12/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012) (g.n.)

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. Para a fixação do valor da condenação em danos morais deve-se atentar para os princípios da razoabilidade, equidade, o caráter pedagógico que deve cercar a imposição da medida a fim de coibir reincidência futura e, ainda, as circunstâncias fáticas do caso concreto - tempo de duração do contrato de trabalho e capacidade financeira obreira e patronal, gravidade do ato, extensão de sua repercussão e eventuais sequelas. Esses critérios encontram amparo nos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 8º, caput, da CLT, 5º da Lei de Introdução ao Código Civil; art. 928, parágrafo único, do CC, e 131 do CPC. Assim, embora a indenização por morte seja apenas um paliativo pela dor causada, independentemente do valor, mostra-se mais consentâneo com os critérios que devem ser aplicados o valor de R$ 100.000,00. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 145500-73.2004.5.03.0091 Data de Julgamento: 06/06/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011) (g.n.)

"RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. QUANTUM ARBITRADO.

A responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente (artigo 186 do CC). Segundo esse preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa, do dano e do nexo causal. Na espécie, a Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, registrou que a doença profissional causadora da morte do ex-empregado da reclamada - insuficiência respiratória, silicose (pneumoconiose), tuberculose - tem nexo de causalidade com as atividades por ele desenvolvidas em prol da reclamada - função de mineiro exercida por 27 anos -, o que ensejava o pagamento de indenização por danos morais. Assim, comprovado que o dano sofrido pelo ex-empregado falecido tem nexo causal com a atividade por ele desempenhada na reclamada, a conseqüência lógica é a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material daí decorrentes. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Desse modo, o valor ora fixado a título de indenização por dano moral - R$ 50.000,00 para cada sucessor - e os critérios utilizados na sua apuração revelam-se consentâneos com os princípios e parâmetros acima referidos. Afronta aos artigos 5º, V, e 93, IX, da Constituição Federal não configurada. Divergência jurisprudencial inespecífica, incidência das Súmulas nºs 23 e 296. Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR - 137400-32.2004.5.03.0091 Data de Julgamento: 22/06/2011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2011)

Assim, tendo em vista a extensão do dano acarretado (doença por vários anos e posterior morte prematura do empregado), fixo a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por dano moral.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "dano moral - valor da condenação - majoração", por violação do artigo 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral. Valor da condenação fixado em R$ 100.000,00, com custas em R$ 2.000,00, pela reclamada.

Brasília, 02 de abril de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Pedro Paulo Manus

Ministro Relator