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EC 41/03

PGR defende constitucionalidade da reforma da Previdência

ADIns no STF sustentam vício formal de constitucionalidade por causa do mensalão.

Da Redação

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Atualizado às 09:13

A PGR opinou pela constitucionalidade da EC 41/03, que instituiu a reforma da Previdência. Várias ADIns (4.887, 4.888, 4.889) questionam a emenda no STF e a consideram com vício no processo legislativo.

Entre as ADIns que estão no STF, estão as do PSOL, da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, que já possuem parecer da Procuradoria Geral da República. Além disso, a AMB e a Anamatra também questionam a reforma da Previdência instituída pela EC 41.

Os requerentes alegam que há vício formal de constitucionalidade, já que a emenda à CF é resultado de processo legislativo marcado pelo mensalão e sua aprovação foi condicionada por esquema de compra de apoio político do governo - comprovado pela AP 470. Sete parlamentares foram condenados em razão da participação no esquema do mensalão. Sustentam ainda a inconstitucionalidade material em razão da violão aos princípios da igualdade, da irredutibilidade de benefícios, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica, da isonomia tributária, do direito adquirido e do devido processo legal.

No entendimento da PGR, a existência do mensalão não foi suficiente para contaminar a aprovação da reforma. Segundo o parecer da PGR, "é indispensável que haja a comprovação da maculação da vontade de parlamentares em número suficiente para alterar o quadro de aprovação do ato normativo, o que não ocorre na hipótese ora analisada."

Para a PGR, não se pode presumir, sem que tenha havido respectiva condenação judicial, que outros parlamentares foram beneficiados pelo esquema. Além disso, mesmo com a desconsideração dos votos dos sete deputados condenados, os dois turnos de votação da emenda à CF na Câmara dos Deputados superam o quórum qualificado exigido pela CF para sua aprovação.

Aprovada em 2003, a reforma alterou as regras previdenciárias para o funcionalismo público, extinguindo a aposentadoria integral para os novos servidores federais. A lei também autorizou a criação de fundos de previdência complementar para os funcionários públicos.

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