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Assistência judiciária gratuita

Ação requer unidade da Defensoria em Franca/SP

A 13ª Subseção Judiciária do Estado de SP abrange dez municípios e concentra uma população de cerca de 400 mil pessoas.

Da Redação

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Atualizado às 09:50

O MPF em Franca/SP ajuizou ACP para que a União seja obrigada a instalar de imediato no município uma unidade da Defensoria Pública. A ação foi ajuizada no último dia 27, na JF em Franca.

A 13ª subseção Judiciária do Estado de SP abrange dez municípios e concentra uma população de cerca de 400 mil pessoas.

A procuradora da República Daniela Pereira Batista Poppi destaca que o que se pretende é "o combate a uma flagrante omissão da União", que está "inerte" diante da situação dos cidadãos a quem tem sido negado o acesso à justiça por falta de defensores públicos.

O MPF pede ainda que a Justiça determine, concomitantemente à designação de defensores públicos para atuar na região, que a União realize imediato convênio com a seccional da OAB em Franca, até a efetiva implantação de unidade da DPU no município, ou implemente qualquer outro meio que garanta a prestação do serviço de assistência judiciária gratuita no município de Franca.

O juízo da 1ª vara Federal de Franca postergou a apreciação da liminar após a citação da União e a apresentação da sua defesa.

  • Processo : 0001520-13.2013.403.6113

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*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia "(...) Destarte, um vez preenchidos os pressupostos legais, requer o Ministério Público Federal, em antecipação de tutela, a ser deferida com fundamento no art. 12 da Lei n.º 7.347/85 c/c aart. 273 do CPC, a condenação da UNIÃO à obrigação de fazer, consistente: (...)

a) na prestação do serviço de assistência judiciária, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, na forma da lei, por meio da instalação de uma Unidade da Defensoria Pública da União neste Município, com um número mínimo de defensores a ser arbitrado por Vossa Excelência, compatível com a demanda local, acompanhada da necessária estrutura administrativa e de pessoal de apoio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; (...)

b) a designação de defensores públicos federais lotados no Estado de São Paulo, para atuar na 13ª Subseção Judiciária de Franca até a efetiva implantação de unidade da Defensoria Pública da União, ao menos nos processos criminais; (...)

c) concomitantemente, na realização imediata de convênio com a Seccional da OAB no Município de Franca/SP, até a efetiva implantação de unidade da Defensoria Pública da União na 13ª Subseção Judiciária de Franca; e (...)

d) na implementação de qualquer outro meio que garanta a prestação do serviço de assistência judiciária gratuita pela União Federal, no Município de Franca/SP. (...)

Em caso de não ser determinada a implantação imediata de unidade da Defensoria Pública da União no Município de Franca/SP, seja a União condenada a destinar, prioritariamente, vagas no próximo concurso público a ser realizado para a instalação da Unidade no Município de Franca/SP, acompanhadas da necessária estrutura administrativa e de pessoal de apoio, diante da notícia de aprovação de projeto de Lei que cria 789 cargos de defensor público federal, que aguarda sanção presidencial. (...)

Requer seja fixada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso, em caso de descumprimento da determinação judicial, a ser revertida para do Fundo de Direitos Difusos e Coletivos de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, regulamentado pelo Decreto n.º 1.306/94.(...)"Afirma o Ministério Público Federal que foi instaurado procedimento administrativo n.º 1.34.005.000231/2012-81, posteriormente convertido em Inquérito Civil Público, para apurar omissão estatal na prestação de serviço de assistência judiciária pela Defensoria Pública da União no âmbito da 13ª Subseção Judiciária de Franca.

Relata que, após as apurações cabíveis, restou evidenciado que os serviços de assistência judiciária gratuita não estão sendo desempenhados pela DPU nesta cidade, obstando a considerável número de cidadãos (quase 400.000 - quatrocentos mil) o acesso a um direito que lhes é assegurado por norma constitucional.Ressalta que o Ministério Público Federal tem legitimidade para a propositura da presente ação, remetendo aos termos do artigo 129, incisos I e III da Constituição Federal, Lei Complementar n.º 75/83, artigo 5.º, inciso III, alínea "a"e Lei n.º 7.347/85.

Afirma que é competência do órgão jurisdicional federal a apreciação da questão apresentada. Sustenta que a Constituição Federal estendeu as atribuições da Defensoria Pública da União à esfera extrajudicial e judicial, o que não vem sendo cumprido, restringindo-se somente à prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados e aos grandes centros populacionais.

Assevera que apesar de todas as dificuldades apresentadas (escasso número de profissionais, falta de estrutura física e sobrecarga de trabalho) e outros motivos elencados pela administração, nada justifica o descumprimento do preceito fundamental constitucionalmente previsto.Invoca os termos do artigo 5.º, inciso LXXIV e artigo 134 da Constituição Federal, bem como o Decreto n.º 678/92, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Ressalta que a Constituição Federal criou a Defensoria Pública e lhe concedeu status de instituição essencial à justiça, sendo este um direito de toda a sociedade e dever do Estado na posição de pacificador social.

Argumenta que sem a prestação de assistência jurídica integral e gratuita tolhe-se aos necessitados o acesso à justiça, requisito básico para a promoção de todos os outros direitos e impede a observância ao princípio da isonomia.

Ressalta que vários direitos fundamentais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório, ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição, estão intimamente ligados à necessidade de defesa técnica acessível, sem a qual não seria possível garanti-los.

Afirma que as medidas alternativas adotadas (nomeação de advogados dativos pela própria Justiça) são falhas e insuficientes, eis que não albergam o aconselhamento, consultoria e auxílio extrajudicial. Menciona, ainda, que a instituição dos Juizados Especiais Federais não teve o condão de minimizar o impacto que o descaso da União produz nos hipossuficientes, e que somente a instalação da Defensoria Pública da União poderá efetivar a garantia constitucional de acesso à justiça.

Transcreve julgados a respeito da realização de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, apontando que tal medida é excepcional e transitória, admissível somente durante o período necessário para a efetiva instalação da Defensoria Pública, nos termos da Constituição Federal, não servindo para amparar decisão política de não instalação ou de aparelhamento insuficiente daquela instituição.Indica que lei criou um órgão específico para prestação da assistência judiciária, judicial e extrajudicial integral e gratuita, atribuindo ao Executivo, por meio do Ministério da Justiça, executar tal atribuição.

Diz que a discricionariedade do poder público não pode dar supedâneo a que o Judiciário assuma ônus que não é seu para que se evite prejuízo à sociedade.Sustenta que não se pode invocar a chamada "reserva do possível" em casos como o presente, eis que a omissão do Estado representa a negação de garantia fundamental ao cidadão. Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.

Com a exordial, apresentou procuração e documentos.É o relatório do necessário.

Fundamento e decido.

Cuida-se de ação civil pública em que a parte autora pleiteia em sede de tutela antecipada a condenação da UNIÃO à obrigação de fazer, consistente na prestação do serviço de assistência judiciária, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, na forma da lei, por meio da instalação de uma Unidade da Defensoria Pública da União neste Município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou a designação de defensores públicos federais lotados no Estado de São Paulo, para atuar na 13ª Subseção Judiciária de Franca até a efetiva implantação de unidade da Defensoria Pública da União, ao menos nos processos criminais.

Concomitantemente, roga pela realização imediata de convênio com a Seccional da OAB no Município de Franca/SP, até a efetiva implantação de unidade da Defensoria Pública da União na 13ª Subseção Judiciária de Franca ou a implementação de qualquer outro meio que garanta a prestação do serviço de assistência judiciária gratuita pela União Federal, no Município de Franca/SP.

Não obstante os argumentos sólidos tecidos na inicial, no sentido de que a União tem se omitido em não promover a instalação de Defensoria Pública da União na cidade de Franca, a inicial não conseguiu demonstrar o perigo da demora se a antecipação da tutela não for concedida nesse momento.

Ainda que pesem as alegações de necessidade de se promover a assistência integral e gratuita de forma imediata, a designação de profissionais pelos Juízes desta Subseção, nos termos da Resolução n. 558 de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, designando profissionais habilitados para patrocinarem causas de pessoas hipossuficientes tem suprido essa lacuna.

Ainda que essa situação possa não ser considerada a ideal, sua existência afasta a alegação de dano imediato permitindo que a apreciação da liminar seja feita após estabelecido o contraditório e a vinda, aos autos, da contestação.

Por estas razões, postergo a apreciação da liminar após a citação da União e a apresentação da sua defesa ou, ainda, após transcorrido o prazo para tanto.Cite-se a ré. Intimem-se.

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