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Quinto constitucional

PGR apoia ADIns contra entraves na votação de lista tríplice no TJ/SP

Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no STF contestam o caput do artigo 55 do regimento interno da Corte bandeirante.

Da Redação

terça-feira, 4 de junho de 2013

Atualizado às 09:33

A PGR apresentou pareceres pela procedência parcial da ADIn 4.455, ajuizada pelo CFOAB - Conselho Federal da OAB, e integral da ADIn 4.865, ajuizada pela CONAMP - Associação Nacional dos Membros do MP.

Ambas as ações contestam o caput do artigo 55 do regimento interno do TJ/SP, o qual prevê a realização de três escrutínios na votação da lista tríplice do Quinto constitucional até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos. O dispositivo também define que a lista não será aceita caso qualquer dos candidatos não atingir o quórum.

Com base nessa exigência do caput do artigo 55, o TJ paulista devolveu duas vezes a lista sêxtupla apresentada pelo MP/SP com os nomes dos indicados para integrar a Corte pelo Quinto constitucional.

Na ADIn 4.455, o CFOAB sustenta que a escolha dos membros do Quinto constitucional é ato complexo, dependendo da conjugação de três vontades: da classe a que pertence a vaga, do tribunal e do chefe do Poder Executivo. "Nesse contexto, a função do Tribunal é reduzir a lista a três nomes, somente podendo rejeitar um ou mais nomes da lista 'em caso de descumprimento dos requisitos objetivos constantes no artigo 94 da Constituição', de maneira fundamentada", afirma a entidade.

Já na ADIn 4.865, a CONAMP defende que a rejeição da lista sêxtupla para votação secreta do Tribunal e sem qualquer motivação viola a competência constitucional (artigo 94 da CF/88) e a autonomia funcional (artigo 127, parágrafo 2º, da CF/88) do MP, assim como o dever de fundamentação dos atos administrativos pelos tribunais (artigo 93, X, da CF/88).

Segundo a PGR, "o dispositivo regimental é inconstitucional ao violar ambos os critérios - por um lado, permite que o Tribunal possa excluir integrantes da lista sem fundamentação objetiva e, por outro, lhe concede a possibilidade de não escolher três indicados devidamente habilitados".

Veja a íntegra do parecer sobre a ADIn 4.455 e sobre a ADIn 4.865.

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