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Medida cautelar

Mantida suspensão de multa de R$ 4,7 mi por demissões na Webjet

Multa é referente ao não cumprimento de ordem de reintegração de 850 empregados da Webjet demitidos em 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa.

Da Redação

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Atualizado às 15:55

O Órgão Especial do TST manteve liminar que suspendeu a execução de uma multa de mais de R$ 4,7 milhões, aplicada a Gol e Webjet Linhas Aéreas S.A., referente ao não cumprimento de ordem de reintegração de 850 empregados da Webjet demitidos em 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa.

Em agravo regimental, o MP pretendia cassar a liminar deferida pelo corregedor-Geral da JT, ministro Ives Gandra Martins Filho. A liminar, conforme ressaltado pelo ministro, "pontuou se tratar de situação extrema e excepcional", e teve o propósito de prevenir lesão de difícil reparação.

O vice-presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, observou que houve apenas suspensão da exigibilidade da multa, ressaltando, contudo, o aspecto de cautela da liminar, pois a execução poderia implicar sério comprometimento da capitalização da empresa.

Entenda o caso

Após demissão em massa, o MPT ajuizou ACP alegando a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação prévia. O processo foi julgado pela 23ª vara do Trabalho do RJ, que declarou a nulidade das dispensas e determinou a reintegração dos empregados pela Gol a partir de 23/11/12, impondo multa diária de R$ 100 por trabalhador no caso de descumprimento e vedando novas dispensas.

Após a interposição de recurso ordinário pela Gol, o TRT da 1ª região determinou a apuração do montante da multa, a título de execução provisória, chegando-se aos R$ 4,7 milhões, e expediu ordem de constrição e pagamento desse valor. O TRT indeferiu pedido de liminar da Gol para suspender a execução, e a empresa recorreu à Corregedoria-Geral da JT com o pedido de correição parcial.

Ao deferir o primeiro pedido de liminar, o ministro Ives Gandra Filho citou a lei 7.347/85 como fundamento para sua decisão. "O texto legal é expresso no sentido de que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado", afirmou. O corregedor-Geral destacou ainda que a situação envolvia fundado receio de dano de difícil reparação, consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais para a empresa no caso de constrição de valores e pagamento da multa.

Fonte: TST

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