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É inconstitucional artigo da lei das contravenções penais sobre porte injustificado de objetos

Decisão unânime do plenário do STF seguiu entendimento do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o dispositivo é discriminatório e contraria o princípio fundamental da isonomia.

Da Redação

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Atualizado às 08:41

É inconstitucional o art. 25 da lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688/41), que trata do porte injustificado de objetos por pessoas com condenações por furto ou classificadas como vadios ou mendigos. A decisão unânime do plenário do STF, no julgamento do RExt 583.523, seguiu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o dispositivo é discriminatório e contraria o princípio fundamental da isonomia.

O dispositivo está assim redigido no decreto-lei:

"Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis."

O ministro Gilmar Mendes lembrou que a norma foi instituída durante o período ditatorial conhecido como Estado Novo. "Não há como deixar de reconhecer o anacronismo do tipo penal que estamos a analisar. Não se pode admitir a punição do sujeito apenas pelo fato do que ele é, mas pelo que faz", afirmou. "Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social".

O RExt teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo por tratar da admissibilidade constitucional da punição criminal de alguém pelo fato de já ter sido anteriormente condenado e, ainda, por discutir os limites constitucionais da noção de crime de perigo abstrato, o que demonstrou a necessidade de análise da constitucionalidade da norma da LCP.

Na ocasião em que foi reconhecida a repercussão geral, o STF considerou que o tema tem profundo reflexo no ius libertatis, bem jurídico fundamental, e, por este motivo, ultrapassa os limites subjetivos da causa.

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul contra acórdão do TJ/RS que manteve a condenação do recorrente, por posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto, com base no artigo 25 da LCP, pois anteriormente havia sido condenado por furto.

Em sustentação oral na sessão plenária, o defensor público Rafael Rafaelli considerou que o dispositivo da LCP inverte o ônus da prova ao determinar a presunção de culpa de pessoas por sua condição de miserabilidade ou por ter antecedentes criminais.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, retificou o parecer anterior do MPF para considerar que o dispositivo legal não está recepcionado pela CF. Em seu entender, a norma dá tratamento jurídico desigual a cidadãos já socialmente desigualados. Segundo ele, ao invés de restabelecer o equilíbrio entre situações díspares acentua a desigualdade.

  • Processo relacionado : RExt 583.523

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