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PL 8.046/10

Câmara adia votação do novo CPC para a próxima terça-feira

A discussão da matéria já ocorreu em cinco sessões exclusivas de debate.

Da Redação

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Atualizado às 19:34

O plenário da Câmara decidiu adiar para a próxima terça-feira, 5, a votação do texto novo CPC (PL 8.046/10), porque a última versão do projeto não chegou às mãos dos deputados a tempo para votação nesta quarta-feira, 30.

A decisão foi tomada depois que o relator, deputado Paulo Teixeira, anunciou em plenário uma alteração de última hora a pedido da bancada feminina para restaurar a prisão em regime fechado como regra nos casos de dívida de pensão alimentícia. Até então, o acordo era mudar a regra para prever a prisão em regime semiaberto e, só se permanecer a inadimplência, recorrer ao regime fechado. "A bancada feminina me procurou com a preocupação de que isso possa enfraquecer a cobrança", explicou o relator.

O deputado Miro Teixeira protestou e pediu que novas questões sejam discutidas apenas por meio de destaques, sem novas mudanças no texto do relator. "Não votamos isso na comissão especial nem tratamos disso na reunião de hoje", criticou.

Paulo Teixeira voltou atrás e manteve a prisão em semiaberto. Ele anunciou que não fará quaisquer alterações em relação ao projeto que será votado na próxima terça-feira.

A discussão da matéria já ocorreu em cinco sessões exclusivas de debate e desde que o parecer do relator foi aprovado pela comissão especial em 17/7, o projeto entrou na pauta de votações do plenário ao menos onze vezes.

Os líderes partidários julgaram que seria inviável comparar as mudanças apresentadas pelo relator, deputado Paulo Teixeira, com a redação aprovada na comissão especial.

"O bom senso recomenda que votemos, com o compromisso de ser o item único da pauta na próxima terça-feira", afirmou o presidente Henrique Alves. "É a matéria mais importante deste ano. Mas é importante ter em vista que, para tirar cópia [do texto] para todos, levaria pelo menos 40 minutos. E só depois poderíamos ter o começo da leitura pelos líderes."

Alguns deputados alegaram divergências quanto ao texto do relator. O deputado Marcelo Castro, por exemplo, quer discutir melhor o pagamento de honorários para advogados públicos.

Confira algumas das mudanças que podem ocorrer com a aprovação do novo código.

Embargos infringentes

Ao tratar dos meios de impugnação das decisões judiciais, o substitutivo ao novo CPC extinguiu expressamente os embargos infringentes.

Para o relator do substitutivo, deputado Paulo Teixeira, a extinção dos infringentes deu-se exatamente em razão das "intermináveis discussões sobre seu cabimento" nos tribunais, o que atrasa em muito o julgamento de processos.

Para resguardar o direito do jurisdicionado aos argumentos do voto vencido, esse deverá ser obrigatoriamente declarado e constar do acórdão, conforme previsto no art. 954, §4°.

Processo eletrônico

O texto traz o aprimoramento do processo eletrônico, avançando em relação à legislação atual (arts. 193 a 199). Existe a previsão do uso da tecnologia para simplificar e agilizar os processos (art. 236, §6). São exemplos disso:

A possibilidade de realização de audiências de conciliação por videoconferência (art. 335, §7º);

A oitiva de testemunhas e de partes que residam em comarca diversa daquela onde tramita o processo por videoconferência (art. 392, §3; art. 460, §1º; art. 468, §2º);

A possibilidade de citação de pessoas jurídicas por meios eletrônicos (art. 30, II; 184, §1º; art. 181; art. 186,§1º).

Jurisprudência defensiva

Outra alteração está na proibição de que diversos obstáculos formais utilizados por muitos juízes para não julgar o mérito sejam aplicados, isto é, o fim da chamada jurisprudência defensiva. Como exemplos de práticas que serão vedadas estão:

Recursos não são apreciados por falta de procuração, ou seja, por falta de um documento que pode, perfeitamente, ser juntado pela parte, mas o juiz não permite que isso aconteça.

Os recursos não são julgados pelo mérito por deficiência na guia de custas. Ao invés de buscar esclarecer se o pagamento realmente não aconteceu ou não, os juízes simplesmente deixam de julgar o mérito.

O código impedirá este tipo de práticas, exigindo que sempre que um obstáculo formal impedir o seu julgamento, deve o julgador, primeiro, dar a oportunidade para o que defeito seja resolvido. Exemplos disso estão nos arts 76, §2º; 229; 1020, §2º; 1039, §2º; 1042, §3º; 1045 e 1016. Resolvido isso, o mérito deve ser resolvido.

Ação individual em ação coletiva

O novo CPC permite a conversão do processo individual em processo coletivo, a pedido dos legitimados, como forma de mais bem regular as situações em que indivíduos pleiteiam algo que beneficia uma coletividade (art. 334). Além de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional, o novo instituto contribui para a celeridade processual.

Dissolução parcial de sociedade

A dissolução de sociedade, que hoje é regulada pelo CPC/39, foi remodelada e compatibilizada com o CC. Isso dá segurança jurídica a todo empresário membro de sociedade limitada, acerca das regras para o eventual desfazimento da sociedade (art. 614 a 624).

Férias

O texto estabelece a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 20/12 e 20/01, garantindo assim as férias dos advogados. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei. Além disso, com o novo texto, os prazos passam a ser contados apenas em dias úteis.

Natureza alimentar dos honorários

Os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

Compensação de honorários

O texto também veda a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o art. 23 da lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, por isso, seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa.

Paridade com a Fazenda Pública

Os honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados no relatório em percentuais e em faixas, além de ter sido disciplinado o tratamento igualitário em juízo. Conforme o relatório, sendo vencida ou vencedora nos processos, a Fazenda Pública estará sujeita aos mesmos honorários de sucumbência que a outra parte.

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