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Crítica

Direito de criticar é prerrogativa constitucional assegurada

Entendimento é da 6ª câmara de Direito civil do TJ/SC, que negou indenização por danos morais a jornalista que teria sido difamado por jornal.

Da Redação

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Atualizado às 09:44

Exercício do direito de criticar é prerrogativa constitucional assegurada. Entendimento unânime é da 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que negou indenização por danos morais a jornalista que teria sido difamado por jornal.

O autor ajuizou ação contra jornal de Joinville/SC que teria veiculado reportagens ofensivas a sua honra. A 1ª instância julgou improcedente o pedido de indenização. Irresignado, o autor apelou, sustentando que as matérias publicadas no jornal possuíam nítido caráter pejorativo, "ultrapassando o limite do direito de informar e traduzindo-se em ofensa à sua honra."

O homem afirmou ainda que à época exercia cargo público - diretor de comunicação da câmara de vereadores, e sofreu intensamente a repercussão negativa ensejada pelas reportagens, "que mancharam também a carreira de jornalista por ele iniciada há décadas".

De acordo com a narrativa autoral, o jornal apontou a existência de ligações entre o jornalista e o ex-secretário municipal, condenado por crimes de corrupção. Os artigos mencionariam que, por conta da amizade, o autor seria patrocinado pelo político, ao qual, em contraprestação, eram tecidos "inúmeros elogios no espaço midiático".

As manifestações dos órgãos de comunicação foram interpretadas como críticas normais, principalmente em época de eleições, à posição política publicamente manifestada pelo jornalista e ao seu desempenho nas atividades profissionais.

O desembargador Ronei Danielli, relator, afirmou que as reportagens narravam episódio de manifesto interesse coletivo, não podendo atribui-las a única motivação de injuriar, difamar ou caluniar e assegurou que o exercício do direito de criticar é prerrogativa constitucionalmente assegurada.

Por fim, afirmou que "não há falar de conduta antijurídica quer do jornal, quer do colunista ou diretores, sob pena de se ferir o direito à liberdade de expressão e pensamento que representam fundamento basilar de uma sociedade plural e democrática".

Confira a decisão.

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