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Férias

Férias dos advogados variam conforme suspensão de prazos dos tribunais

Ausência de regulação ficaria sanada com a aprovação do novo CPC no Senado.

Da Redação

terça-feira, 29 de abril de 2014

Atualizado em 28 de abril de 2014 11:47

Fundado no direito à proteção da saúde física e mental, o direito ao descanso anual é universalmente reconhecido. Presente, dentre outras, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu art. 24, o direito às férias tem como fim proporcionar a recuperação do equilíbrio orgânico comprometido pelo trabalho continuado.

Direito de todo trabalhador, o merecido descanso é uma realidade distante para muitos advogados. Embora chamados de "profissionais liberais", os causídicos não podem se afastar dos processos, cujos prazos só se interrompem no exíguo prazo de final de ano em que os tribunais entram em recesso.

Grandes discrepâncias

Diante da ausência de disposição legal uniforme sobre o assunto, alguns tribunais brasileiros, mesmo que não integrantes da Justiça Federal, adotam o comando do art. 62, I, da lei 5.010/66, como parâmetro para a fixação do recesso de final de ano, que estabelece que "Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive".

Podendo, contudo, fixá-lo a seu talante, alguns tribunais fazem-no em prazos distintos, dando origem a uma realidade de grandes discrepâncias. No final do ano passado, o STF, STJ e TST, suspenderam os prazos de 20/12 a 2/2; enquanto que no TJ/PE, a suspensão foi apenas de 24/12 a 1º/1. Confira o levantamento empreendido por Migalhas acerca da suspensão dos prazos nos tribunais no final de 2013 e início de 2014.

*O recesso forense de 20/12 a 6/1 se uniu à suspensão dos prazos no TRT da 3ª região, TRT da 10ª região, TJ/AC, TJ/ES e TJ/MA.

** No TJ/PE a suspensão dos prazos também ocorre no período de 23 a 30 de junho (feriados juninos).

Novo CPC

Pelo texto do novo CPC, PL 8.046/10, cujo substitutivo já foi aprovado no plenário da Câmara e encontra-se agora para análise no Senado, os prazos ficarão suspensos de 20/12 a 20/1, o que garante 30 dias de férias para os advogados.

"Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período a que se refere o caput.

§ 2º Durante o prazo a que se refere o caput, não serão realizadas audiências nem julgamentos por órgão colegiado."

30 dias de férias

O PL 5.240/13, em trâmite na Câmara, também visa garantir aos causídicos o descanso de 30 dias anuais. A proposta cinge-se ao acréscimo de um artigo no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), que passaria a contar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A. É direito do advogado o gozo de trinta dias de férias anuais.

§ 1º. A comunicação das férias deve ser efetuada à Ordem dos Advogados do Brasil, com antecedência mínima de trinta dias do seu início.

§ 2º. As formalidades da comunicação serão regulamentadas em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 3º. O advogado, que seja o único representante da parte com procuração nos autos em processo judicial, terá os prazos que corram contra si suspensos pelo período de ausência, mediante juntada do recibo da comunicação feita à OAB."


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