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Consumidor

Lei do RJ determina que cobrança de dívida deve ser transparente

Valores apresentados deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem.

Da Redação

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Atualizado em 3 de julho de 2014 15:34

Cobranças de dívida devem seguir critérios de transparência, de acordo com o que prevê o CDC. É o que estabelece a lei 6.854/14 do RJ, de autoria do deputado Gustavo Tutuca. Pelo texto sancionado, os valores apresentados deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem.

Devem ser discriminados, portanto, em todas as formas de cobrança, o montante original e o de cada item adicional, sejam eles juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que, somados, correspondam ao total cobrado, denominando-se cada parcela.

O objetivo é evitar a exposição dos consumidores a constrangimentos ou a ameaças. A lei determina que a cobrança feita por ligação telefônica deverá ser gravada, identificando a data e a hora do contato, e posta à disposição do consumidor quando solicitada em até sete dias úteis.

"Nosso objetivo é dar transparência ao consumidor que recebe sua cobrança. Empresas estão contratando escritórios de cobranças ou cobrando diretamente ao consumidor. Mas nem sempre se mostra o que é cada valor cobrado. A proposta quer evitar esse tipo de constrangimento para com o consumidor", explica Tutuca.

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LEI Nº 6854 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

ESTABELECE CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS DOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda cobrança de dívida, oriunda de relação de consumo, nos termos do Art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), deverá seguir, no que tange à transparência dos valores cobrados, os critérios constantes na presente Lei, a fim de evitar a exposição do consumidor ao constrangimento e/ou ameaça.

Art. 2º Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional ao valor originário, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que, somados, correspondam ao valor total cobrado do consumidor, denominando-se cada parcela.

Parágrafo único. Os requisitos constantes no caput deverão ser observados em todas as formas de cobrança, seja impressa, por meio eletrônico ou falada.

Art. 3º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.

§1º Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador, ou que sejam disponibilizados ao consumidor para o contato com o cobrador, devem também servir para a solicitação das gravações.

§2º O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por ele solicitado, em até sete dias úteis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA