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Responsabilidade subjetiva

Justiça inocenta Veja por divulgar informações de investigação

Deputado Vicentinho alegou ofensa a sua honra por reportagem que o associava ao terrorismo internacional.

Da Redação

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Atualizado às 07:55

A Editora Abril e a revista Veja não devem indenizar o deputado Vicentinho por reportagem com notícias de investigação sobre seu envolvimento com integrante da Al Qaeda. Decisão do juízo de Brasília/DF entendeu que a reportagem não vinculou o autor ao terrorismo internacional ou mesmo ofendeu quaisquer de seus atributos da personalidade com expressões injuriosas ou imputações difamatórias.

"Terror e Poder"

Vicente Paulo da Silva ajuizou ação de danos morais afirmando que a matéria "Terror e Poder" afrontou a sua reputação e imagem ao associá-lo ao terrorismo internacional com uma fotografia do parlamentar de quase meia página, no início da matéria, em companhia de sua ex-esposa e do franco tunisiano Manar Mohamed Skandrani, acusado de integrar a Al Qaeda.

O autor alegou que a reportagem incita o leitor a acreditar que essa relação explica supostas ações do PT em obstruir as investigações na Câmara sobre a presença de terroristas no Brasil, além de induzir a acreditar que o autor é adepto e conivente com essa conduta criminosa em razão de sua amizade com o tunisiano.

Abril e Veja defenderam-se afirmando que o assunto tratado na reportagem é de interesse público e que as informações que compuseram a notícia foram extraídas de investigações oficiais, e que jamais vincularam o autor ao terrorismo internacional.

Responsabilidade subjetiva

Ao julgar improcedente a demanda, o juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 13ª vara Cível de Brasília/DF, consignou que é "desnecessário" para a solução da lide saber a veracidade ou não da notícia.

"Fato é que a mesma teve conotação narrativa extraída de investigações. Não houve invenção por parte da imprensa para, pontualmente, prejudicar o autor." (grifos nossos)

Manuel Eduardo Pedroso Barros ressaltou que os veículos de imprensa sujeitam-se ao regime de responsabilidade subjetiva e não objetiva pautada no risco de sua atividade. Assim, eventual divulgação de informação falsa "não é suficiente" para amparar a condenação do veículo.

"A condenação do veículo de imprensa pressupõe a prova de que o jornalista sabia da falsidade da notícia ou agiu com manifesta irresponsabilidade em sua apuração."

Consta na sentença que as indenizações por abuso no direito de imprensa devem ficar adstritas às situações em que se verifica a ausência total de cautela na divulgação da informação, ou o propósito deliberado de perseguições de ordem política, religiosa, racial, etc., sob pena do Judiciário instituir uma velada censura sobre jornalistas e órgãos de imprensa.

"É impossível ao jornalista antever, em determinadas situações, a legalidade ou ilegalidade de determinada investigação ou a veracidade de determinados fatos que a compõem. Porém, não é, pelo receio do abuso, que se vai evitar o uso. Quando o jornalista, nesta situação, constata e divulga um fato, ainda que posteriormente no episódio se revele que uma ou outra pessoa não tinha relação direta com eventuais irregularidades, não está ele, definitivamente, cometendo nenhum abuso, senão, exercendo regularmente um direito de interesse de todos os cidadãos." (grifos nossos)

Assim, o juízo julgou improcedentes os pedidos e condenou o deputado Vicentinho ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Veja a íntegra da decisão.