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Inelegível

TSE mantém decisão que rejeitou candidatura de Arruda

Plenário entendeu que inelegibilidades supervenientes ao pedido de registro podem ser analisadas pelas instâncias ordinárias.

Da Redação

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Atualizado às 08:34

O plenário do TSE negou, por maioria, nesta terça-feira, 26, recurso de José Roberto Arruda, mantendo decisão do TRE/DF, que rejeitou seu pedido de registro de candidatura ao governo do DF, com base na lei da ficha limpa (LC 135/10).

O ex-governador distrital foi condenado por improbidade administrativa no dia 4 de julho e a decisão que rejeitou sua candidatura foi proferida em 9 de julho. Para a defesa, a condenação não poderia surtir efeitos, visto que fato superveniente não pode ser discutido em sede de registro.

Na sessão de ontem, porém, os ministros do TSE fixaram tese segundo a qual as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser analisadas pelas instâncias ordinárias no respectivo processo de registro, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.

O relator do recurso, ministro Henrique Neves, observou que, embora no momento do pedido de registro a condenação ainda não pesasse sobre Arruda, atualmente ele se encontra inelegível.

"Tenho como clara e suficientemente demonstrada a incidência da inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea L, da lei complementar 64."

Neves ressaltou que o caso é peculiar e não foi abrangido por precedentes do TSE, no quais se afirmou que as causas de inelegibilidades supervenientes não poderiam ser tratadas no registro de candidatura.

Ficou vencido apenas o ministro Gilmar Mendes, segundo o qual, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, não podendo ficar o registro a mercê de eventuais causas de inelegibilidade surgidas posteriormente.

  • Processo relacionado: RO 15429

Confira a decisão abaixo.

Acórdão em 26/08/2014 - RO Nº 15429 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA Acórdão Publicado em Sessão (artigo 8º - da Resolução - TSE nº 23.172/2009)

Publicado em 27/08/2014 no Publicado em Sessão

O Tribunal, por maioria, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Gilmar Mendes. Votaram com o Relator os Ministros Admar Gonzaga, Luiz Fux, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Dias Toffoli (Presidente). Também por maioria de votos a corte fixou a seguinte tese: as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias, no respectivo processo de registro, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Vencidos, na fixação de tese, os Ministros João Otávio de Noronha e Admar Gonzaga. Desta fixação, não participou o Ministro Gilmar Mendes. Suspeição da Ministra Luciana Lóssio. Falaram: pelo recorrente José Roberto Arruda, o Dr. Francisco Roberto Emerenciano; pela recorrente Coligação União e Força, o Dr. Eduardo Alckmin; em causa própria, o recorrido Dr. Aldemário Araújo Castro; pelo recorrido Raphael Sebba Daher Fleury Curado, o Dr. Bruno Rangel Avelino e, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Acórdão publicado em sessão após a zero hora de 27/8/2014.

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