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STF

JF é competente para analisar ação sobre expedição de diploma por faculdade particular

Entendimento é do STF.

Da Redação

sábado, 13 de setembro de 2014

Atualizado em 12 de setembro de 2014 15:16

A 2ª turma do STF reafirmou jurisprudência da Corte e reconheceu a competência da JF para apreciar questão referente à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior, tendo em vista o interesse da União na matéria, conforme prevê a lei de diretrizes e bases da Educação (lei 9.394/96).

A decisão ocorreu em sessão realizada na terça-feira, 2, na qual foi apresentado voto-vista do ministro Teori Zavascki. Na ocasião, foram analisados agravos regimentais interpostos pela União contra decisões monocráticas que reconheceram a competência da JF para julgar e processar ação sobre a matéria. Os RExts 692.456, 702.279, 740.935 foram relatados pelo ministro Ricardo Lewandowski e o ARE 754.174 pelo ministro Gilmar Mendes.

A União argumentava não ter interesse em participar dos autos e, portanto, em discutir a legitimidade da expedição de um diploma por uma instituição de ensino superior que sequer teve autorização do MEC para instalação do curso. Por consequência, entendia que não havia competência da Justiça Federal para a matéria. Conforme a autora dos recursos, o fato de determinada faculdade privada integrar o sistema de federação de educação não significa que a União tenha interesse em todo e qualquer processo que se discute o ato por ela praticado.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, uma vez que a faculdade integre o sistema Federal de educação, "patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da JF". O ministro Teori Zavascki divergiu na votação - no julgamento dos agravos regimentais nos RExts 691.035, 692.456, 702.279 e ARE 740.935 -, ao entender que, nesses casos, as instâncias ordinárias não consideraram que a União seja parte no processo. "A União não foi considerada parte por várias razões, entre elas, a inépcia da petição inicial, por falta de exposição suficientemente clara das razões pelas quais a União deveria integrar o polo passivo".

Ao apresentar voto-vista no agravo regimental interposto no ARE 754.174, o ministro Teori Zavascki acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, mas por fundamentos diferentes. Nesse caso, Zavascki observou que as instâncias ordinárias e o próprio STJ assentaram a presença da União como parte passiva na relação processual.

Com base no artigo 109, da CF, o ministro entendeu que é da competência federal a causa em que efetivamente figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal, na condição de autora, ré, assistente ou opoente, mesmo que a controvérsia diga respeito a uma matéria que não seja de seu interesse. "Neste último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal deixar de figurar no processo."

Dessa forma, a decisão da turma foi unânime ao negar provimento a agravo regimental no ARE 754174. Já os agravos nos RExts 692456, 702279, 740935 foram desprovidos, por maioria dos votos, vencido o ministro Teori Zavascki.