MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Indenização trabalhista deve ser partilhada se direito for adquirido durante casamento
Partilha de bens

Indenização trabalhista deve ser partilhada se direito for adquirido durante casamento

Entendimento foi aplicado pela 4ª turma do STJ.

Da Redação

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Atualizado às 08:41

O direito ao recebimento de proventos não se comunica ao fim do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.

 

Para a 4ª turma do STJ, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.

 

Portanto, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Essa tese está consolidada na 3ª turma, e também há precedentes da 4ª turma.

 

Caso

 

O caso chegou à 4ª turma por meio de recurso interposto por uma ex-esposa que pleiteava a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.

 

Em uma primeira análise, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJ/SP, para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.

 

Entretanto, ao julgar os embargos de declaração no caso, o Tribunal paulista os rejeitou. Ficou entendido que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

 

No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a 4ª turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJ/SP, que agora deverá verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.

 

O processo corre em segredo de Justiça.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas