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Concursos

Sancionada lei que beneficia minorias em concursos públicos no Estado de SP

Poder Executivo poderá instituir sistema de pontuação diferenciada.

Da Redação

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Atualizado às 18:12

O governador Geraldo Alckmin sancionou nesta quinta-feira, 15/1, a LC 1.259, originária do PLC 58/13, que autoriza o Poder Executivo a instituir sistema de pontuação diferenciada em concursos públicos com objetivo de reduzir a desigualdade racial nas esferas da administração pública estadual.

O sistema consistirá na aplicação de fatores de equiparação, mediante acréscimos percentuais na pontuação final dos candidatos beneficiários, em cada fase do concurso público, inclusive na de avaliação de títulos, quando for o caso.

Excetuando-se o acréscimo de pontos, os candidatos afrodescendentes e indígenas (reconhecidos pelo critério da autodeclaração) participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas e à avaliação de desempenho.

De acordo com a mensagem do governador Geraldo Alckmin, estudos realizados pela Secretaria de Gestão Pública demonstraram a baixa representatividade desses segmentos nos quadros do serviço público estadual, em face dos percentuais de raça ou cor declarados em pesquisas demográficas.

Para Alckmin, a implementação da política de ação afirmativa expressa no PLC reduzirá essa desigualdade, sem implicar em flexibilização do mérito ou do nível de exigência para o ingresso no serviço público. O decreto que indicará a composição dos fatores de equiparação será editado no prazo de 90 dias.

________

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.259, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

Autoriza o Poder Executivo a instituir sistema de pontuação diferenciada em concursos públicos, nas condições e para os candidatos que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito do serviço público paulista.

 

Artigo 2º - O sistema de pontuação diferenciada a que se refere o artigo 1º desta lei complementar consiste na aplicaçãode fatores de equiparação, mediante acréscimos percentuais na pontuação final dos candidatos beneficiários, em cada fase do concurso público, inclusive na de avaliação de títulos, quando for o caso.

 

Artigo 3º - Os candidatos pretos, pardos e indígenas participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas e à avaliação de desempenho.

 

Artigo 4º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta lei complementar, os candidatos deverão declarar, no ato da inscrição para o concurso público, que são pretos, pardos ou indígenas.

 

Parágrafo único - Constatada a falsidade da autodeclaração a que alude o "caput" deste artigo, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado ou admitido, sujeitar-se-á à anulação do respectivo ato mediante procedimento de invalidação, na forma dos artigos 58 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

 

Artigo 5º - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania propor:

I - a composição dos fatores de equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar, que deverão necessariamente considerar:

 

a) etnia;

 

b) condição sócioeconômica;

 

c) estudos comparativos de desempenho em concursos públicos entre os segmentos a serem beneficiados e a média da população;

 

d) subrepresentação na Administração Pública Estadual, em termos proporcionais, dos segmentos a serem beneficiados; e

 

e) outros critérios julgados relevantes para a determinação de fatores de equiparação que promovam a justa redução das desigualdades de condições de participação em concursos públicos.

 

Parágrafo único - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá disponibilizar à população em geral, em seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outros meios de divulgação que se mostrem adequados, os estudos em que se fundamentem as propostas de que trata este artigo.

 

Artigo 6º - O Poder Executivo deverá editar, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação  desta lei complementar, decreto estabelecendo a composição dos fatores de equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar.

 

Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei  complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2015.


GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil