MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF suspende julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas adicionais
Remuneração

STF suspende julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas adicionais

Barroso votou no sentido de dar parcial provimento ao RExt. Pedido de vista do ministro Fux adiou a discussão.

Da Redação

quinta-feira, 5 de março de 2015

Atualizado às 07:34

Um pedido de vista do ministro Fux suspendeu nesta quarta-feira, 4, o julgamento de RExt que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade.

O recurso foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de SC que entendeu incidir a contribuição, pois essas parcelas integram o conceito de remuneração, que consiste na base de cálculo do tributo.

O relator, ministro Roberto Barroso, votou no sentido de dar parcial provimento ao RExt ressaltando que a jurisprudência do STF - e do STJ - "é reiterada no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens remuneratórias de servidor público que não sejam passíveis de incorporação aos seus proventos de aposentadoria". A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento.

O ministro Teori Zavascki abriu divergência por considerar que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a CF autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores.

Incidência

Em seu voto, Barroso lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que, segundo ele, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício efetivo.

O ministro ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da lei 12.688/12, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da CF, segundo o qual a contribuição incide unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios.

"Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial."

Confira o voto do ministro Barroso.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas