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Compulsória

Associações de magistrados ajuízam ADIn contra PEC dos 75

AMB, Ajufe e Anamatra pedem que seja declarada inconstitucional eventual possibilidade de nova sabatina dos ministros.

Da Redação

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Atualizado às 16:34

A AMB, Anamatra e a Ajufe ajuizaram nesta sexta-feira, 8, uma ADIn - com pedido de medida cautelar - contra expressão "nas condições do art. 52 da Constituição Federal" contida no texto do art. 100 do ADCT introduzido pelo artigo 2º da EC 88 ou alternativamente que seja declara inconstitucional a totalidade do art. 2º da mesma EC.

As associações pedem a suspensão da norma porque consideram que a sua manutenção até o julgamento de mérito terá consequências "gravíssimas" para a magistratura brasileira, "uma vez que membros dos Tribunais Superiores que estão na iminência de se aposentar, terão de se submeter a uma nova sabatina e votação no Senado Federal, caso não seja deferida a medida cautelar e pretendam permanecer no exercício das funções."

De acordo com elas, isso afetará diretamente o funcionamento dos Tribunais, colocando em risco até mesmo o princípio do juízo natural -- porque ministros deixarão de ser relatores de processos para, posteriormente, retornarem ao exercício das funções -- com grave repercussão na imagem do Poder Judiciário.

"Essa norma, que trata do limite de idade para aposentadoria, revela uma manifesta deficiência quanto a técnica legislativa, d.v., ao submetê-la a outra norma pertinente às condições de ACESSO para a magistratura, o que prejudica até mesmo sua compreensão para definir a hipótese de sua aplicação."

Promulgada nesta quinta-feira, 7, a EC 88, que aumentou de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória dos ministros dos Tribunais Superiores e do TCU, institui em seu 2º artigo que o artigo 100 do ADCT terá a seguinte redação: "Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

O referido artigo 52, em seu inciso III, prevê que compete privativamente ao Senado aprovar previamente a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição. À imprensa esta semana, Renan Calheiros deu sua interpretação a Emenda e afirmou que "os que desejarem continuar na magistratura deverão ser novamente sabatinados pelo Senado Federal, que não abrirá mão da prerrogativa de fazê-lo".

Os advogados Alberto Pavie Ribeiro, Emiliano Alves Aguiar e Pedro Gordilho, que assinam a inicial da ADIn, ressaltam que se os magistrados terão de se submeter, novamente, à disciplina do art. 52 da CF, parece lógico supor que está condicionando também a uma nova nomeação, já que se trata de uma "aprovação prévia".

"Afinal, não parece haver sentido em estabelecer um novo limite de idade para aposentadoria que deva observar as condições de acesso ao cargo de Ministro desse eg. STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, pois a primeira norma trata do momento de ingresso na magistratura e a outra de afastamento definitivo da magistratura."

Para os advogados, tal como nesse precedente, os ministros do STF e dos Tribunais Superiores somente podem ser destituídos de seus cargos, em razão da garantia da vitaliciedade, ou por implemento da idade de aposentadoria (ampliada para os 75 anos) ou por sentença judicial transitada em julgado.

As associações compreendem que o disposto no art. 2º da EC não está permitindo que, a partir da edição da LC por ela prevista, deixem os ministros do STF e dos Tribunais Superiores de se submeter a essa nova "arguição" perante o Senado.

"Não seria, assim, uma norma efetivamente 'transitória', prevista apenas para permitir a eficácia imediata do limite de idade aos Ministros desse eg. STF e dos Tribunais Superiores, que poderia ser afastada do cenário jurídico quando editada a lei complementar (o novo Estatuto da Magistratura). Seria, pelo contrário, uma norma de absorção necessária e compulsória pela lei complementar (Estatuto da Magistratura), a despeito de estar contida no ADCT, de sorte a impor de forma perene aos Ministros dessa eg. Corte e dos Tribunais Superiores essa nova arguição perante o Senado Federal no curso da judicatura."

Veja a íntegra da inicial.

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