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Benefício

Empresa deve pagar auxílio-alimentação a empregado aposentado por invalidez

Para a 2ª turma do TST, o empregador não pode sustar os benefícios logo no momento de maior necessidade.

Da Redação

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Atualizado às 08:38

A empresa portuária Tugbrasil deverá manter o pagamento de auxílio-alimentação a empregado aposentado por invalidez, nas mesmas condições dos trabalhadores em atividade. Decisão é da 2ª turma do TST.

O pedido havia sido negado nas instâncias inferiores por não haver previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria. Mas, para o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, embora as normas coletivas devam ser respeitadas, a flexibilização decorrente da autonomia coletiva só é cabível se forem preservados direitos mínimos assegurados aos trabalhadores.

O relator assinalou que a jurisprudência do TST, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, vem se consolidando no sentido de que, durante a suspensão contratual decorrente da invalidez, o empregador não pode sustar a concessão de benefícios ao trabalhador "justamente no momento de sua maior necessidade, como se o trabalhador pudesse ser descartado e abandonado à própria sorte porque não apresenta mais utilidade, tal e qual uma máquina defeituosa e imprestável aos seus fins lucrativos".

Essa orientação está consolidada na Súmula 440, que garante a manutenção de plano de saúde a empregados aposentados por invalidez.
"Na essência, os fundamentos para a manutenção do auxílio-alimentação são os mesmos da manutenção do plano de saúde."

Precariedade

O ministro ressalta que, conforme o artigo 475 da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social. Porém, "não se pode concluir que esse evento extirpe do mundo jurídico todos os efeitos decorrentes do contrato suspenso", sustenta.

Segundo o relator, dada a precariedade da aposentadoria por invalidez, que pode ser revertida caso o trabalhador volte a ter restabelecida a sua capacidade laboral, o empregador não pode cancelar os benefícios nem tratar a incapacidade como definitiva. "Logo, o direito ao auxílio-alimentação não cessa durante o período, pois a suspensão do contrato de trabalho não afasta a condição do trabalhador de empregado da empresa."

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

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