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Controle de conteúdo

Facebook não é obrigado a monitorar conteúdo publicado por seus usuários

Cabe à rede social apenas propiciar a identificação dos seus usuários e retirar o material quando comprovada a ilicitude.

Da Redação

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Atualizado às 16:11

"Não cabe ao Facebook exercer o controle ou monitoramento prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, competindo-lhe, apenas, cumprir eventuais determinações judiciais para excluir publicações declaradas ofensivas ou para fornecer dados capazes de identificar o ofensor para futuras responsabilizações."

Com esse entendimento, a juíza de Direito Tricia Navarro Xavier Cabral, da 4ª vara Cível de Serra/ES, afastou a responsabilidade por omissão e, consequentemente, a imposição de multa, da rede social, em ação ajuizada pelo prefeito do município de Serra/ES, Audifax Charles Pimentel Barcelos.

O prefeito alega que vem sendo alvo de comentários injuriosos e caluniosos na página "Serra ES Noticiário". Por isso, requereu que o Facebook excluísse os comentários de cunho ofensivo da página; prestasse informações sobre a autoria da página; e informasse no espaço que todos associados se abstivessem de publicar comentários injuriosos, caluniosos e difamatórios contra Audifax.

O pedido foi deferido parcialmente, em caráter liminar, sob pena de multa diária de R$ 300,00. A solicitação quanto à notificação dos usuários na página foi indeferida.

Alegando descumprimento da ordem judicial, o prefeito afirmou que as ofensas na página continuaram e pediu a responsabilização do Facebook pelos prejuízos causados.

No entanto, a magistrada observou que cabe à rede social apenas propiciar meios adequados para a identificação dos seus usuários, a fim de coibir o anonimato e possibilitar responsabilizações, e retirar o material, quando comprovada a ilicitude.

"O Facebook não possui responsabilidade a priori pelo conteúdo publicado por seus usuários, só atraindo eventual responsabilidade subjetiva e solidária com o autor direito do dano em caso de culpa por omissão, ou seja, pelo descumprimento de ordem judicial."

No caso, a juíza verificou que as determinações judiciais foram cumpridas pelo provedor, portanto, não pode ser responsabilizado, "cabendo ao ofendido tomar as devidas providências administrativas judiciais contra o ofensor devidamente identificado".

Assim, manteve a decisão liminar e afastou a imposição de multa ou de responsabilização por omissão.

  • Processo: 0006748-17.2014.8.08.0048

Confira a decisão.

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