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Dano moral

Indenização é majorada em 20 vezes por "tortura" de telemarketing

Homem que teve débitos indevidos em sua conta será indenizado após ter sido enganado pelo banco.

Da Redação

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Atualizado às 09:15

A turma recursal dos Juizados Especiais Federais de SE aumentou de R$ 1 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que a Caixa Econômica Federal terá de pagar a um cliente.

O autor da ação teve cinco débitos em sua conta, denominados de CX SEGUROS, por serviço que ele não contratou. Após tentar por seis vezes, sem sucesso, resolver a questão através do SAC do banco, o cliente ajuizou demanda em face da Caixa Econômica Federal perante o juízo da 5ª vara/SE objetivando a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando a CEF a indenizar o autor por dano material no valor de R$ 360,79, e em R$ 1 mil, a título de danos morais. No recurso, o homem pediu que o valor fosse majorado.

Relator do processo, o juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima deu provimento ao pedido. Para o magistrado, "é possível inferir que a parte autora, por quase 15 minutos de ligação, foi atropelada e porque não dizer torturada com o bombardeio de informações prestadas pelo serviço de telemarketing".

"O dano moral está configurado e de forma desprezível, sobretudo porque decorreu de ofensa à credulidade de pessoa simples, que, a despeito de não haver manifestado a sua vontade, foi maliciosamente enganado pela instituição financeira. A conduta da CEF foi altamente reprovável do ponto jurídico, violando princípios cardeais do CDC, os quais devem ser levados em consideração na mensuração do dano punitivo."

O relator ainda anotou que os atendentes não foram transparentes na prestação de informações e também ao tentar obter consentimento do consumidor.

"Não há justificativa plausível para que a CEF continue se comportando como se inexistisse o CDC, sendo a apenação do dano moral instrumento eficiente para dissuadir o fornecedor, já que a aplicação somente do dano material seria um prêmio para que continuasse insistindo em tal prática."

  • Processo: 0510503-67.2014.4.05.8500

Veja a íntegra da decisão.