MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Bradesco não precisa motivar dispensa de empregada contratada por antigo banco estatal
Regime privado

Bradesco não precisa motivar dispensa de empregada contratada por antigo banco estatal

TST entendeu que exigência de motivação, instituída por decreto estadual anterior à privatização do banco, não pode ser aplicada ao banco privado sucessor.

Da Redação

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Atualizado às 09:39

O Banco Bradesco S. A. não tem obrigação de motivar a dispensa de uma ex-empregada contratada inicialmente pelo Banco do Estado do Ceará (BEC), privatizado em janeiro de 2006. No pleno do TST, o entendimento prevalecente foi o de que a exigência de motivação, instituída por decreto estadual anterior à privatização do BEC, não pode ser aplicada ao contrato de trabalho com o banco privado sucessor.

A decisão é contrária à jurisprudência até então dominante no TST no sentido da obrigação de motivar a dispensa porque a norma, mais benéfica ao empregado, se incorpora ao seu contrato de trabalho, e prevalece mesmo na hipótese de sucessão do ente público por empresa privada.

Dispensa

A bancária foi admitida como escrevente-datilógrafa pelo BEC em 1975 e dispensada pelo Bradesco em outubro de 2006. Sem sucesso na 1ª e na 2ª instâncias, ela obteve a reintegração em decisão da 3ª turma do TST com base no decreto estadual 21.235/91 (revogado em 1996), que exigiam a motivação.

No julgamento de embargos do banco, a SDI-1 do TST afetou a matéria ao pleno.

O Bradesco, no recurso, sustentou que possui natureza privada e, portanto, tem a faculdade da dispensa imotivada. Alegou ainda, entre outros argumentos, que o decreto estadual foi revogado antes mesmo da privatização e, assim, as diretrizes fixadas pela Administração Pública não teriam mais validade.

Regime híbrido

O ministro João Oreste Dalazen, que abriu a corrente vencedora, destacou em seu voto que empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam a um regime jurídico híbrido: embora os trabalhadores sejam regidos pela CLT, os empregadores têm de observar princípios como a proibição da acumulação de cargos, a exigência de aprovação em concurso público e a motivação dos atos administrativos, impostos pela CF. Quando a sucessão se dá por uma entidade privada, este regime desaparece, prevalecendo apenas o puramente privado.

Segundo Dalazen, a aplicação ao banco privado das obrigações do banco estatal poderia resultar em situações "insólitas", como a vedação de dispensa em período pré-eleitoral ou a observância do teto remuneratório previsto na Constituição.

Vencido

Na avaliação do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o decreto estadual se equipara ao regulamento de empresa e, assim, atrai o entendimento da súmula 51, item I, do TST, no sentido de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens só atingirão os trabalhadores admitidos posteriormente. Assim, a revogação do decreto de 91 por outro decreto em 1996 não altera a vantagem deferida anteriormente à trabalhadora, e só produziria efeitos aos bancários admitidos após a sua edição.

O voto do ministro Dalazen foi seguido por maioria.

  • Processo relacionado: E-RR-44600-87.2008.5.07.0008
  • Fonte: TST