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TST

Empregada que engravidou por inseminação durante aviso prévio tem estabilidade

Entendimento é da SDI-1 do TST.

Da Redação

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Atualizado às 08:50

A SDI-1 do TST manteve decisão da 7ª turma do TST que reconheceu a estabilidade de ex-gerente de uma empresa de serviços especializado de nutrição parenteral, que engravidou por inseminação artificial durante aviso prévio. A empresa buscava reverter condenação ao pagamento dos valores relativos ao período de estabilidade.

O relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio já pago garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em lei. De acordo com ele, o artigo 10, II, alínea 'b', do ADCT veta a demissão sem justa causa da empregada gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". O ministro ressaltou ainda que a decisão da 7ª turma está em consonância com a jurisprudência do TST.

A autora do processo prestou serviço na função de gerente comercial em Manaus de fevereiro 2007 a 18 de outubro de 2010. No processo, a trabalhadora - que foi demitida quando estava grávida - alegou que a empresa sabia que ela estava realizando tratamento para engravidar em SP. A empresa, por sua vez, alegou que no ato da dispensa, como teriam atestado exames demissionários, ela não estava grávida.

O laudo técnico solicitado pelo juízo de primeiro grau determinou que foram realizadas em 2 de novembro as coletas de óvulos e espermatozoides e a fertilização in vitro. No dia 5, foi feita a implantação dos embriões, tendo a gestação começado cerca de vinte dias depois da demissão.

O TRT da 11ª região acolheu recurso da empresa contra a estabilidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o laudo provaria que ela não estava grávida durante a demissão. "A empregada engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta", concluiu o TRT.

No TST, a 7ª turma reestabeleceu a sentença de primeiro grau, destacando que o artigo 489 da CLT prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio, o que é reforçado pela OJ 82 da SDI-1 do TST. De acordo com a OJ, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Com isso, a Turma determinou o pagamento dos salários a que gerente teria direito no período de estabilidade.

A empresa recorreu por meio de embargos alegando em síntese que empregada que engravida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado não teria direito à estabilidade da gestante.

A SDI-1, entretanto, negou recurso de embargo da empresa contra o julgamento da Turma. O ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a turma não emitiu tese "sobre o direito em face do peculiar aspecto da inseminação artificial". A questão em debate teria sido tão somente o direito à estabilidade, considerando a concepção durante o aviso prévio indenizado.

  • Processo: 2118-90.2011.5.11.0014

Veja a íntegra do acórdão.

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