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TJ/DF

Noiva será indenizada por receber vestido fora do molde contratado

Momentos antes do casamento, quando da preparação da noiva, vestido não fechou.

Da Redação

domingo, 22 de novembro de 2015

Atualizado em 18 de novembro de 2015 15:03

A 3ª turma Recursal do TJ/DF julgou procedente pedido de indenização de consumidora que alugou vestido para o seu casamento, mas este lhe foi entregue impróprio ao uso, caracterizando defeito na prestação do serviço. A decisão foi unânime.

Trata-se de pedido indenizatório em decorrência do desconforto na utilização do vestido de noiva locado da empresa ré, que foi entregue muito apertado e sem condições de uso - fato só constatado momentos antes da preparação para o casamento.

A autora conta que no dia 24/5/14, quando foi firmado o contrato de locação entre as partes, esta procedeu à prova do vestido, sendo verificado que o mesmo não necessitava de nenhum ajuste. No dia 9/9/14, ou seja, quatro dias antes do casamento, a autora realizou nova prova do vestido, ocasião em que, segundo afirma, a vestimenta ficou adequada, sendo enviada, tão somente, para a lavagem habitual.

Ocorre que, momentos antes do casamento, quando da preparação da noiva, o vestido não fechou, restando evidenciado que ocorreu alguma modificação na peça, seja em virtude da lavagem ou de eventual troca.

Diante das circunstâncias, e por se tratar de relação de consumo, o juiz relator, Asiel Henrique de Sousa, entendeu que o caso enseja indenização por danos morais, em decorrência do vício do produto, com potencialidade de macular a celebração do grande dia da autora, que só conseguiu usar os adornos de noiva depois da colaboração de pessoas não habilitadas. Assim, arbitrou em R$ 2 mil o valor da indenização, quantia suficiente, segundo o magistrado, para atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ainda, constatado o vício de qualidade do produto, o Colegiado decidiu que a autora faz jus à restituição parcial do valor despendido pela locação da vestimenta, conforme art.18, III, do CDC. Logo, considerando que o vestido de noiva foi locado por R$ 1,5 mil e que a autora usufruiu deste, concluíram que a ré deveria restituir-lhe o valor de R$ 750,00 (referente a 50% do valor pago), a título de abatimento do preço. Ambos os valores deverão ser pagos devidamente atualizados.

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