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Nova jurisprudência

STJ determina prisão imediata de ex-vice-governador do DF

A 6ª turma seguiu orientação do STF.

Da Redação

sábado, 5 de março de 2016

Atualizado às 09:21

A 6ª turma do STJ, por três votos a dois, acolheu pedido do MPF e determinou a expedição de mandado de prisão contra o ex-deputado distrital e ex-vice-governador Benedito Domingos. Ele foi preso na noite desta sexta-feira, 4, em um hospital em Taguatinga.

A decisão do STJ - que seguiu o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz - foi tomada pelo colegiado ao rejeitar recurso com o qual os advogados do ex-parlamentar pretendiam abrir caminho para levar o caso ao STF. Ficaram vencidos os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Membro da Câmara Legislativa do DF até 2014, Benedito Domingos foi condenado a cinco anos e oito meses de prisão por fraudes em licitações e a quatro anos por corrupção passiva, penas que deverá cumprir inicialmente em regime semiaberto. Uma das acusações é a de que ele teria usado seu prestígio político para fazer com que a empresa de um filho ganhasse várias licitações no DF.

Ao julgar embargos de declaração na sessão desta quinta, o ministro Schietti ressaltou que a demora na tramitação do processo, relativo a fatos ocorridos há quase dez anos, já havia beneficiado o réu com a prescrição relativa ao crime de formação de quadrilha, reconhecida de ofício pela turma no dia 15 de dezembro, quando foram rejeitados dois recursos especiais da defesa.

Nova jurisprudência

A decisão de determinar a prisão do ex-parlamentar e remeter cópia do processo ao TJ/DF, "para que encaminhe guia de recolhimento provisória ao juízo da Vara de Execuções Criminais, para efetivo início da execução provisória das penas", é a primeira do STJ a seguir a nova jurisprudência do STF, que, ao julgar um HC em fevereiro, passou a admitir a prisão já a partir da condenação em segunda instância, independentemente da pendência de recursos nos tribunais superiores.

Essa guinada da jurisprudência, como observado por Schietti, teve como forte motivação a possibilidade, no sistema punitivo brasileiro, de interposição de sucessivos recursos contra decisões prolatadas no curso de uma ação penal, tornando excessivamente morosa a definição da causa. Segundo ele, o Brasil tem "o assustador número de 20 meios de pedir a revisão de um ato jurisdicional", considerando ações e incidentes previstos na legislação processual penal.

"Alguns desses meios impugnativos (como é o caso do habeas corpus, da apelação no tribunal do júri e dos embargos de declaração) podem ser manejados por diversas vezes, em um mesmo processo, pelo mesmo réu, sempre ao argumento de que se trata de legítimo exercício da ampla defesa, ainda que, eventualmente, se perceba o propósito de procrastinar o resultado final do processo."

Harmonia com a CF

De acordo com Schietti, o novo entendimento do STF afasta a aplicação literal do artigo 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena. Afinal, observou o ministro, a razão de ser desse artigo é o próprio princípio da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, da CF), cuja interpretação acaba de ser modificada pelo STF.

O ministro afirmou ainda que a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, é coerente com "praticamente todos os tratados e convenções internacionais que versam direitos humanos".

Uma das questões levantadas pela defesa nos embargos de declaração era a suposta violação do direito ao duplo grau de jurisdição, já que o ex-deputado, por ser detentor de foro privilegiado, foi julgado no TJ/DF sem que tivesse a chance de rediscutir as provas em outra instância.

Sobre isso, o relator afirmou, reportando-se à jurisprudência dos tribunais superiores, o direito ao duplo grau existe justamente para que a pessoa possa ter seu caso revisto por um colegiado de juízes em tese mais experientes, e não faria sentido estender essa garantia a quem já é julgado diretamente em tribunal, em razão do foro por prerrogativa de função reservado a certas autoridades.

  • Processo relacionado: REsp 1.484.415