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Mau uso

Banco deverá despejar locatário que promovia shows de striptease

Decisão é da 19ª câmara Cível do TJ/RS.

Da Redação

domingo, 20 de março de 2016

Atualizado em 18 de março de 2016 15:39

O Banco do Brasil terá de providenciar a desocupação de quatro unidades que possui em um prédio do Centro Histórico de Porto Alegre/RS, devido ao uso de forma irregular dos espaços, em desacordo com convenção do condomínio.

Numa das salas funciona um bar que oferece atrações como striptease, atividade qualificada pelos moradores como "de moral e licitude duvidosa". As demais são ocupadas por associação que presta serviços de clínica dentária e escola profissionalizante, também contrárias às regras.

Além da desocupação, o banco pagará R$ 30 mil de indenização ao condomínio por danos morais. A decisão é da 19ª câmara Cível do TJ/RS.

Danos morais

No recurso contra decisão de 1º grau, o BB alegou ter agido sempre conforme as regras do conjunto habitacional e, em síntese, que não poderia efetuar as desocupações por ser dono apenas da propriedade, ter pendências quanto à regularização do ITBI e não possuir as respectivas matrículas.

Mantendo a sentença no tocante à obrigação de fazer, o relator, desembargador Eduardo João Lima Costa, destacou com relação aos danos morais que estes decorreram "das posturas inadequadas e contumazes dos ocupantes das unidades pertencentes ao banco", sem que fossem adotadas as medidas eficazes para cessá-las.

Segundo o magistrado, houve falta de esforço do banco de efetivar o compromisso assumido em assembleia, sendo que só notificou os condôminos em fevereiro de 2013, para que desocupassem os imóveis, enquanto a deliberação ocorreu em agosto de 2012.

"O banco permite que o mau uso da propriedade exponha o autor e seus condôminos ao vexame social, estando configurada a sua responsabilidade civil que atrai o dano moral. (...) Ademais, o condomínio sofreu abalo na sua credibilidade ou respeitabilidade, porquanto a vizinhança projeta no condomínio a causa de insegurança e mal estar da região, o que demonstra a carga moral negativa imputada ao autor."

  • Processo: 0283696-18.2015.8.21.7000

Confira a decisão.