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CNJ

Revogada suspensão de promoção de magistrados do TJ/MG pelo critério de merecimento

Conselheiro considerou que não há razão que justifique a suspensão das promoções futuras.

Da Redação

sexta-feira, 25 de março de 2016

Atualizado em 23 de março de 2016 17:38

Em decisão monocrática, o conselheiro Allemand, do CNJ, revogou liminar que suspende sessão do Órgão Especial do TJ/MG para formação da lista tríplice para o preenchimento do cargo de desembargador pelo critério de merecimento.

Após esclarecimentos prestados pela Corte mineira, o conselheiro entendeu que "não há mais razão que justifique a suspensão das promoções futuras, dado que o procedimento que vem sendo adotado pelo TJMG, embora deva ser aperfeiçoado, em especial no tocante à fundamentação e ampla divulgação das notas atribuídas pelos desembargadores votantes, não destoa do disposto na Resolução do CNJ nº 106/2010".

O procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, foi formulado por um juiz mineiro que alegava que, nos últimos certames para promoção de magistrados ao 2º grau de jurisdição pelo critério do merecimento, não foram observados os critérios objetivos definidos na resolução 106/10, do CNJ, não havendo verdadeira competição, mas "'dança das notas', em que candidatos conseguem a 'façanha' de subir extraordinariamente 10, 20, 30 ou mais colocações em pouquíssimos meses'".

Em razão disso, o juiz pedia (i) a nulidade das listas tríplices, (ii) o refazimento das listas tríplices, (iii) a correção das pontuações, (iv) cancelamento das votações, e (v) a determinação de publicação das pontuações obtidas pelos candidatos inscritos, antes da sessão de promoção.

Allemand entendeu não ser possível o deferimento dos pedidos 'i', 'ii' e 'iii', visto que, "ainda que a fundamentação adotada por alguns membros votantes seja insuficiente ou vaga, neste ponto a revisão das notas atribuídas ao Requerente nas votações passadas, como visto nos precedentes citados, não é mais possível, em razão da segurança jurídica, em especial dado o decurso de tempo e, inclusive, a posse e efetivo exercício dos desembargadores escolhidos após a formação das listas".

"Ainda que não seja cabível a declaração de nulidade da sessão e o refazimento das listas, pelos motivos já externados, oportuno reiterar, ante a vigência cogente da Resolução do CNJ nº 106/2010, a necessidade de o TJMG zelar pelo integral e irrestrito cumprimento do ato normativo deste Conselho Nacional, ante aos reincidentes problemas no tocante à superficialidade das fundamentações ou ausência de densidade nos votos proferidos, constatados nas últimas promoções por merecimento ocorridas no TJMG."

O conselheiro observou também que o pedido de suspensão das votações (iv) acabou perdendo objeto em razão do deferimento da liminar, e que o item 'vi' também não é possível visto que os critérios e parâmetros para definição das listas tríplices estão claramente elencados na resolução 106/10. Com relação ao item 'v', afirmou que não há norma que obrigue a publicidade das pontuações dos candidatos antes da sessão de promoção.

Apesar de indeferir todos os pedidos, Allemend reiterou "a necessidade de o TJMG zelar pelo integral e irrestrito cumprimento da Resolução do CNJ nº 106/2010, em especial do seu art. 4º, a fim de que os desembargadores votantes externem de forma satisfatória os motivos utilizados para formação do seu convencimento, abarcando ainda, de forma completa, as informações de cada candidato que concorre à promoção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha no tocante ao desempenho, produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico e adequação da Conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional".

Confira a decisão.

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