MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Condenações anteriores a cinco anos não podem ser consideradas maus antecedentes
STF

Condenações anteriores a cinco anos não podem ser consideradas maus antecedentes

Decisão é da 2ª turma.

Da Redação

terça-feira, 10 de maio de 2016

Atualizado às 16:26

A 2ª turma do STF, em decisão unânime, reiterou entendimento de que condenações anteriores a cinco anos não podem ser consideradas maus antecedentes. A decisão ocorreu em julgamento de três processos na tarde desta terça-feira, 10.

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, aplicou ao caso a jurisprudência da Corte. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator em prestígio ao princípio da colegialidade, mas ressalvou a posição pessoal que tem quanto ao tema.

Vale lembrar, pende de julgamento no plenário do STF o RE 593.818. De relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o caso de repercussão geral trata da consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base (Tema 150).

  • Processos relacionados: HC 124.017 HC 128.153 HC 133.978