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Justiça do Trabalho

Despachante aduaneiro que atua como empregado não tem direito a honorários

Ex-empregado também não conseguiu comprovar que empresa cobrava os honorários de seus clientes.

Da Redação

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Atualizado em 19 de julho de 2016 14:57

A juíza do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli, da 1ª vara do Trabalho de Campinas/SP, desobrigou a UPS do Brasil, empresa especializada em transporte expresso e logística, de pagar honorários de despachante aduaneiro a um de seus ex-funcionários.

O reclamante postulou o pagamento pelo teto da tabela do Estado de SP para cada operação (R$ 848), uma vez que, segundo ele, tal valor era cobrado pela empresa dos seus clientes e reflexos. Em sua defesa, a empresa alegou que nunca cobrou honorários aduaneiros de seus clientes e, por isso, nos termos de lei específica, estaria desobrigada de pagar tal verba aos seus despachantes aduaneiros.

Em sua decisão, a juíza reconheceu que o reclamante exerceu a função de despachante aduaneiro enquanto empregado da reclamada desde 2006 e, por consequência, deferiu o pedido de retificação da função em CTPS. No entanto, desobrigou a empresa do pagamento de honorários, por entender que o reclamante atuava como empregado e não como despachante aduaneiro autônomo.

A magistrada pontuou que o decreto 646/92, art. 7º, estabelece que o despachante aduaneiro e o ajudante poderão contratar livremente seus honorários profissionais. Segundo ela, em que pese atuar como despachante aduaneiro, o reclamante jamais contratou com a empresa ou com as empresas dela clientes o pagamento de honorários aduaneiros, "honorários esses que são contratados por despachante aduaneiro autônomo diretamente com a pessoa jurídica que o contrata para desembaraço de mercadorias sujeitas a importação/exportação, o que não é o caso dos autos, já que o reclamante atuava como empregado das reclamadas e não como despachante aduaneiro autônomo para tais empresas".

"Nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei 2472 /88; art. 810, § 2º, do Decreto 6759 /09; e art. 7º do Decreto 646 /92, bem como considerando que o reclamante era despachante aduaneiro empregado das reclamadas (não lhes prestando serviços autônomos), não tendo comprovado que as rés cobravam honorários aduaneiros (SDA) para desembaraço de mercadorias importadas/exportadas realizado pelo autor, indefiro o pedido de pagamento de honorários de despachante aduaneiro (SDA)."

O escritório AJ Law Advogados representa a empresa no caso.

  • Processo: 0010402-13.2014.5.15.0001

Veja a íntegra da decisão.

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