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INPI

Emissora de TV não pode registrar personagem Coxinha criado por humorista

Ficou comprovado que personagem Coxinha é criação individual do humorista Hiran Delmar.

Da Redação

sábado, 6 de agosto de 2016

Atualizado em 5 de agosto de 2016 11:59

A TV Capital de Fortaleza não tem direito ao registro da marca "Coxinha", nome de personagem de um programa humorístico exibido pela emissora cearense entre 2006 e 2009. A decisão é da 2ª turma especializada do TRF da 2ª região, que indeferiu apelação e embargos de declaração da emissora.

O caso teve início em ação movida na JF do Rio de Janeiro por José Iramar Augusto Aristóteles, cujo nome artístico é Hiran Delmar, um humorista criador de vários personagens, entre eles o Coxinha, que passou a ser o seu apelido. O Coxinha é conhecido por "retratar um indivíduo que elogia um conhecido no momento em que conversa com ele, mas pelas costas o difama e calunia sem pudores, moral ou ética". A ação foi ajuizada pelo humorista contra a emissora e contra o INPI, que tem sede no Rio.

De acordo com os autos, a empresa assinou contrato com o humorista em 2006. Em 2009, o contrato foi rescindido, mas a TV Capital de Fortaleza continuou produzindo programas de TV com o personagem. Após descobrir que a emissora havia depositado o registro da marca do personagem no INPI, o humorista ingressou com a ação.

Nulidade do registro

A 1ª instância decretou a nulidade do registro. Por conta disso, a TV Capital de Fortaleza apelou ao TRF da 2ª região, que decidiu manter a sentença. A empresa ainda apresentou embargos de declaração, mas também foram negados pela 2ª turma Especializada.

O relator do processo no TRF, desembargador Federal André Fontes, destacou que não há dúvida de que o Coxinha é uma criação individual do autor. O magistrado citou, inclusive, vários anúncios de shows juntados aos autos, relacionando o nome do autor da ação com o personagem, desde 1992.

"Como é de fácil percepção, antes mesmo da exploração televisiva do personagem 'Coxinha', em programa humorístico da recorrente, o ora recorrido já realizava shows e apresentações, bem como o apresentava, juntamente com outros personagens que também foram por ele idealizados, em programa de rádio, pelo que é correto se concluir que, de fato, trata-se de criação exclusiva e não em coautoria."

  • Processo: 0803076-78.2010.4.02.5101

Confira o voto e o acórdão.