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Imprensa

Record não indenizará por matéria sobre pedido de cassação de vereadores

Julgadora sustentou que grau de realização do interesse lesivo (liberdade de informação) justificaria o grau de sacrifício do interesse lesado (direito à honra e à imagem).

Da Redação

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Atualizado às 08:47

A juíza leiga Maísa Del Valle da Silva, do JEC de Guaxupé/MG, julgou improcedentes ações de vereadores da cidade contra a Record por alegado abalo moral em razão de matéria jornalística.

A Record publicou reportagem intitulada "MP pede cassação de 12 dos 13 vereadores de Guaxupé MG, por fraude em diárias", que segundo os vareadores divergiria da realidade dos fatos, uma vez que a determinação judicial se restringiu a expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando sobre o pedido de abertura do processo de cassação, formulado pelo MP, e não deferiu ou autorizou o pleito.

A Record argumentou, entretanto, que não publicou que teria sido determinada a cassação dos vereadores ou a abertura do processo de cassação, mas sim que o parquet pediu a cassação; e que a matéria, disponibilizada em seu portal em 4/2/16, foi elaborada com base na denúncia apresentada pelo MP/MG e na nota de sua assessoria de imprensa, também de 4/2/16, que não foi objeto de errata.

Relativização da inviolabilidade da intimidade

Ao analisar os pedidos, a juíza leiga concluiu que a forma como a notícia foi veiculada não representou exercício abusivo da liberdade de comunicação.

"No que tange à veracidade e à licitude do meio empregado na obtenção da informação, entendo que a parte ré se valeu de fonte e documentos fidedignos e, tão somente, se ateve à veracidade por estes publicados e demonstrados, restando, até este ponto, legítimo o exercício do seu direito de informar."

A julgadora ponderou que em razão, justamente, do direito à informação e à história, em relação aos fatos de interesse público, "opera-se uma espécie de relativização da inviolabilidade à intimidade da pessoa que exerce a função pública", em que a vida privada da pessoa permanece intocável, "mas o aspecto externo, relativo ao exercício da função pública, pode ser objeto de divulgação, pois necessário o controle popular das atividades, em se tratando de um Estado Democrático de Direito".

Citando julgado do STJ, Maísa Del Valle da Silva sustentou que no caso concreto o grau de realização do interesse lesivo (liberdade de informação) justificaria o grau de sacrifício do interesse lesado (direito à honra e à imagem), "vez que não restaram demonstradas falhas graves na obtenção da informação junto à fonte oficial, excessos na divulgação da matéria e, ainda, o intuito de ofender, passíveis de responsabilização".

O advogado Diego Santiago Y Caldo, do escritório Pacífico, Advogados Associados, representa a Rádio e Televisão Record S/A no caso.

Veja abaixo os números dos processos e clique para conferir a sentença.

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