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Conselho Municipal de Tributos de SP adota novas regras de funcionamento

Confira a íntegra da análise da advogada Larissa Enne Alves Tomaz.

Da Redação

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Atualizado às 08:28

Criado pela lei 14.107/05, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o CMT - Conselho Municipal de Tributos da cidade de SP vem passando por mudanças importantes.

Uma das mais auspiciosas modificações, segundo a especialista em direito tributário, Larissa Enne Alves Tomaz, sócia do escritório Ronaldo Martins & Advogados, é a normatização das súmulas vinculantes, instrumento que evita que sejam proferidas decisões distintas para diversas ações que tratam de um mesmo tema.

Ainda por meio de seus representantes no Conselho, o contribuinte terá garantida a participação - em número paritário ao dos membros do Fisco - na comissão encarregada de decidir sobre cada proposta de súmula.

"Além de aumentar a segurança jurídica das decisões, as medidas deverão agilizar o rito processual, possibilitando uma maior transparência de todo o processo legal", destaca o advogado Ronaldo Corrêa Martins, também sócio do escritório.

No resumo abaixo, a advogada destaca algumas das principais mudanças no funcionamento do CMT. Para conferir a tabela completa com a análise, clique aqui.

COMO ERA

Art. 1° O Conselho Municipal de Tributos, órgão colegiado judicante criado pela Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e independente quanto à sua função de julgamento, tem por finalidade o julgamento, em grau de recurso e em última instância, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação de notificação de lançamento e auto de infração relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e relativos a tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lançados na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por Auditor-Fiscal Tributário Municipal de São Paulo, bem como assessorar o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, propondo normas e procedimentos objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Composição

Art. 2º O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Julgadoras;
III - Câmaras Reunidas;
IV - Representação Fiscal;
V - Secretaria do Conselho.

Art. 3º As Câmaras Julgadoras são compostas, cada uma, por 3 (três) Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo um Presidente e um Vice-Presidente da Câmara, e 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes.

Art. 4º A quantidade de Câmaras instaladas será definida por decreto, conforme a necessidade do serviço, sendo no mínimo 2 (duas) e no máximo 6 (seis) Câmaras Julgadoras.

Art. 5º As Câmaras Reunidas se constituem pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras instaladas.

Seção II
Da Competência

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Tributos:

I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, lançados por Auditor-Fiscal Tributário Municipal de São Paulo, os recursos decorrentes de impugnação de notificação de lançamento ou de auto de infração;

II - elaborar proposta de alteração de seu Regimento Interno, submetendo-a a aprovação do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

III - representar ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, propondo normas e procedimentos, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município.

§ 1º As propostas de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ser fundamentadas e formuladas por, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros e serão deliberadas por maioria simples, em sessão de Câmaras Reunidas especialmente convocada pelo Presidente do Conselho, após o que, se acolhidas, serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º As propostas de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser fundamentadas e, se a colhidas pela Presidência do Conselho, serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 7º Não compete ao Conselho Municipal de Tributos:

I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

II - julgar processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, relativo aos tributos administrados pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, dentre outros, processos relativos a:

a) pedidos de reconhecimento de imunidade;
b) concessão de isenção;
c) pedidos de parcelamento de débitos;
d) pedidos de restituição de tributos ou multas;
e) denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica;
f) enquadramento em regimes especiais;
g) regimes de estimativa;
h) regime de microempresa;
i) enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais.

Art. 8º Compete às Câmaras Julgadoras:

I - julgar recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo contra decisão final proferida em primeira instância;

II - apreciar os pedidos para juntada de documentos após a decisão de primeira instância, observados os requisitos legais;

III - apreciar as solicitações de providências, diligências e informações formuladas pelos Conselheiros durante a sessão de julgamento;

IV - efetuar retificações nos termos do art. 64 deste regimento.

Art. 9º Compete às Câmaras Reunidas:

I - apreciar recurso de revisão de decisão proferida por Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as próprias Câmaras Reunidas;

II - apreciar pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário que afastar aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal;

III - apreciar as propostas de alteração deste regimento interno nos termos do inciso II do caput do art. 6º deste regimento;

IV - deliberar sobre a proposta de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula decorrente de jurisprudência emanada do Conselho, nos termos do art. 67 deste regimento.

Art. 10. Compete à Secretaria do Conselho, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, a execução dos serviços administrativos, dos trabalhos de expediente, e das atividades relacionadas com:

I - a elaboração de relatórios sobre o desempenho das Câmaras Julgadoras e da Representação Fiscal, propondo ao Presidente do Conselho as revisões necessárias;

II - a entrega, mediante recibo, de processos distribuídos para serem relatados pelos Conselheiros;

III - o fornecimento de informações à unidade da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico responsável pelo pagamento dos Conselheiros;

IV - a publicação das pautas de julgamento;

V - a intimação do Recorrente a apresentar contrarrazões de pedido de reforma de decisão ou recurso de revisão interposto pela Representação Fiscal;

VI - o recebimento, registro, guarda, distribuição e expedição de papéis e processos;

VII - o fornecimento de informações sobre o andamento dos processos;

VIII - a atualização do sistema de informações do contencioso em razão das decisões das Câmaras Julgadoras;

IX - o encaminhamento às demais unidades da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para providências cabíveis, dos autos dos recursos definitivamente julgados pelo Conselho;

X - a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de extratos das decisões das Câmaras Julgadoras;

XI - o encaminhamento do processo para a Representação Fiscal quando a decisão for contrária à Municipalidade;

XII - a intimação do interessado ou de seu procurador da decisão proferida em Câmara Julgadora ou em Câmaras Reunidas;

XIII - a intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal das decisões dos julgados;

XIV - o fornecimento mensal ao Presidente do Conselho de informações sobre o número de sessões realizadas, o número de processos colocados em pauta e a frequência dos Conselheiros;

XV - a distribuição aos Conselheiros e Representantes Fiscais da legislação tributária do Município, assim como de suas atualizações;

XVI - o arquivo das cópias das decisões das Câmaras Julgadoras;

XVII - o fornecimento, a requerimento do interessado, de cópias autenticadas das decisões;

XVIII - a concessão de vista do processo ao contribuinte interessado ou a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade ou interesse, nos termos da legislação vigente;

XIX - o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e a execução de sistemas de informações na área de contencioso administrativo de segunda instância;

XX - o zelo pela guarda e conservação dos equipamentos do Conselho Municipal de Tributos;

XXI - a identificação, análise e produção de informações em atendimento às demandas dos usuários dos sistemas do contencioso administrativo;

XXII - a promoção da interação de atividades com as unidades de julgamento de primeira instância;

XXIII - a garantia do controle e da segurança das informações geradas e fornecidas nos sistemas do contencioso administrativo;

XXIV - a execução dos serviços administrativos, dos trabalhos de expediente e de pessoal da Representação Fiscal;

XXV - outras demandas, conferidas por ato do Presidente, dentre o rol de atribuições do Conselho Municipal de Tributos.

COMO FICOU

Art. 1° O Conselho Municipal de Tributos, órgão colegiado judicante criado pela Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, diretamente vinculado ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e independente quanto à sua função de julgamento, tem por finalidade o julgamento:

I - em grau de recurso e em última instância, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação de notificação de lançamento ou de auto de infração, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exigidos em lançamento na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, lançados por Auditor-Fiscal, bem como o reexame necessário;

II - em grau de recurso e em última instância, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação da decisão administrativa proferida em pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, de concessão de isenção, de enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como decorrentes do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, da exclusão de ofício do Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

III - assessorar o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, propondo normas e procedimentos objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Tributos e todos os seus membros obedecerão nos julgamentos e em todos os seus atos, entre outros, os princípios da publicidade, da economia, da motivação, da celeridade e da razoável duração do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Composição

Art. 2º O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Julgadoras;
III - Câmaras Reunidas;
IV - Representação Fiscal;
V - Secretaria do Conselho.

Art. 3º As Câmaras Julgadoras são compostas, cada uma, por 3 (três) Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo um Presidente e um Vice Presidente da Câmara, e 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes.

Art. 4º A quantidade de Câmaras instaladas será definida por decreto, conforme a necessidade do serviço, sendo no mínimo 2 (duas) e no máximo 6 (seis) Câmaras Julgadoras.

Art. 5º As Câmaras Reunidas se constituem pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras instaladas.

Seção II
Da Competência

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Tributos:

I - julgar, em segunda instância administrativa:

a) no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lançados por Auditor-Fiscal, os recursos decorrentes de impugnação de lançamento ou de auto de infração, bem como o reexame necessário;

b) os recursos decorrentes de pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, de concessão de isenção, de enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como aqueles decorrentes do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, da exclusão de ofício do Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

II - elaborar proposta de alteração de seu Regimento Interno, submetendo-a a aprovação do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

III - representar ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, propondo normas e procedimentos, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município.

§ 1º As propostas de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ser fundamentadas e formuladas por comissão paritária formada de, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros e serão deliberadas por maioria simples, em sessão de Câmaras Reunidas especialmente convocada pelo Presidente do Conselho, após o que, se acolhidas, serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º As propostas de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser fundamentadas e, se acolhidas pela Presidência do Conselho, serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 7º Não compete ao Conselho Municipal de Tributos:

I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

II - julgar processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, relativo aos tributos administrados pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ressalvados os casos previstos na alínea "b", do inciso I, do artigo 6º deste regimento, dentre outros, processos relativos a:

a) pedidos de parcelamento de débitos;
b) pedidos de restituição de tributos ou multas;
c) denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica;
d) regimes de estimativa.

Art. 8º Compete às Câmaras Julgadoras:

I - julgar recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo contra decisão final proferida em primeira instância;

II - julgar, quando cabível, o reexame necessário;

III - apreciar os pedidos para juntada de documentos após a decisão de primeira instância, desde que atendidos os requisitos legais;

IV - apreciar as solicitações de providências, diligências e informações formuladas pelos Conselheiros durante a sessão de julgamento;

V - efetuar retificações nos termos do art. 72 deste regimento.

Art. 9º Compete às Câmaras Reunidas:

I - apreciar recurso de revisão de decisão proferida por Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as próprias Câmaras Reunidas;

II - apreciar pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário ou no julgamento do reexame necessário, que afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;

III - apreciar as propostas de alteração do regimento interno nos termos do inciso II do caput do art. 6º deste regimento;

IV - deliberar sobre a proposta de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula decorrente de jurisprudência emanada do Conselho, nos termos do art. 75 deste regimento.

Art. 10. Compete à Secretaria do Conselho, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, a execução dos serviços administrativos, dos trabalhos de expediente, e das atividades relacionadas com:

I - a elaboração de relatórios gerenciais sobre o desempenho das Câmaras Julgadoras e da Representação Fiscal, propondo ao Presidente do Conselho as revisões necessárias;

II - a entrega, mediante recibo, de processos distribuídos para serem relatados pelos Conselheiros;

III - o fornecimento de informações à unidade da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico responsável pelo pagamento dos Conselheiros;

IV - a publicação das pautas de julgamento;

V - a intimação da parte a apresentar contrarrazões de pedido de reforma de decisão, de recurso de revisão interposto pela Representação Fiscal, e de reexame necessário;

VI - o recebimento, registro, guarda, distribuição e expedição de papéis e processos;

VII - o fornecimento de informações sobre o andamento dos processos;

VIII - a atualização do sistema de informações do contencioso em razão das decisões das Câmaras Julgadoras;

IX - o encaminhamento às demais unidades da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para providências cabíveis, dos autos dos recursos definitivamente julgados pelo Conselho;

X - a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de extratos das decisões das Câmaras Julgadoras;

XI - o encaminhamento do processo para a Representação Fiscal quando a decisão for contrária à Municipalidade;

XII - a intimação do interessado ou de seu procurador da decisão proferida em Câmara Julgadora ou em Câmaras Reunidas;

XIII - a intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal de todas as decisões, bem como dos feitos sujeitos ao reexame necessário;

XIV - o fornecimento mensal ao Presidente do Conselho de informações sobre o número de sessões realizadas, o número de processos colocados em pauta e a frequência dos Conselheiros;

XV - a distribuição aos Conselheiros e Representantes Fiscais da legislação tributária do Município, assim como de suas atualizações;

XVI - o arquivo das cópias das decisões das Câmaras Julgadoras;

XVII - o fornecimento, a requerimento do interessado, de cópias autenticadas das decisões;

XVIII - a concessão de vista do processo ao contribuinte interessado ou a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade ou interesse, nos termos da legislação vigente;

XIX - o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e a execução de sistemas de informações na área de contencioso administrativo da segunda instância;

XX - o zelo pela guarda e conservação dos equipamentos do Conselho Municipal de Tributos;

XXI - a identificação, análise e produção de informações em atendimento às demandas dos usuários dos sistemas do contencioso administrativo;

XXII - a promoção da interação de atividades com as unidades de julgamento de primeira instância;
XXIII - a garantia do controle e da segurança das informações geradas e fornecidas nos sistemas do contencioso administrativo;

XXIV - a execução dos serviços administrativos, dos trabalhos de expediente e de pessoal da Representação Fiscal;

XXV - outras demandas, conferidas por ato do Presidente, dentre o rol de atribuições do Conselho Municipal de Tributos.

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