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Ato de império

STF: Não cabe à Justiça brasileira apreciar ação contra a Alemanha por navio afundado na 2ª guerra

O ministro Fux salientou que, em se tratando de ato de império, incide sobre o caso imunidade de jurisdição.

Da Redação

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Atualizado às 09:55

O ministro Luiz Fux, do STF, negou provimento a recurso por meio do qual se buscava trazer à Corte a análise sobre pedido de indenização à Alemanha pelo naufrágio de um navio pesqueiro na costa brasileira em 1943, durante a 2ª guerra mundial. A ação foi movida por uma descendente de tripulantes da embarcação.

Além de citar óbices de natureza processual, o ministro argumentou que, em se tratando de ato de império, incide sobre o caso imunidade de jurisdição, o que impossibilita a submissão do Estado estrangeiro à Justiça brasileira, não cabendo apreciar o pedido.

Histórico

Segundo os autos, a embarcação "Changri-Lá" afundou após por sido torpedeada por um submarino alemão na costa de Cabo Frio/RJ em julho de 1943, mas a decisão sobre as causas do naufrágio, definida em acórdão do Tribunal Marítimo (ligado ao Comando da Marinha), foi proferida apenas em 2001. O processo, arquivado desde 1944, foi reaberto perante aquela Corte em razão do surgimento de novos documentos que comprovaram o ataque.

Ato de império

No ARE, a recorrente questiona decisão do STJ que inadmitiu a subida do caso ao Supremo. De acordo com a Corte da Cidadania, em caso de ato de guerra, a imunidade de jurisdição é absoluta. O ministro Luiz Fux fez em sua decisão um histórico do entendimento relativo à imunidade de jurisdição, partindo de uma posição em que se estabelecia uma imunidade absoluta para se chegar a uma leitura mais contemporânea que relativiza esse entendimento, diferenciando atos de gestão e atos de império.

O ato de gestão seria, por exemplo, a contratação de um funcionário em uma embaixada, e um ato de império, um ilícito cometido por um Estado no território de outro Estado no contexto de um conflito bélico.

"Apenas em relação aos atos de gestão é que se pode admitir a relativização da imunidade de jurisdição, providência que não se revela possível em relação aos atos de império, que decorrem do exercício direto da soberania estatal."

O ministro menciona ainda entendimento proferido pela Corte Internacional de Justiça (CIJ), em 2012, na qual foi acolhido pedido da Alemanha contra decisão proferida por autoridades italianas. No caso, foi reconhecido o desrespeito à imunidade de jurisdição exatamente por se permitirem pedidos judiciais de reparação por danos causados por militares alemães durante a 2ª GM.

"Conforme a evolução do alcance da imunidade de jurisdição já apresentado, os atos bélicos praticados por Estado estrangeiro durante período de guerra correspondem a atos de império, decorrentes do exercício de seu exclusivo poder soberano."

Segundo Fux, não havendo renúncia de tal prerrogativa por parte da nação requerida (a Alemanha) exsurge a incidência da imunidade de jurisdição, "o que impossibilita a submissão do Estado estrangeiro à justiça brasileira".

Questões formais

O relator explicou também que há óbices de natureza formal para o não acolhimento do recurso, citando, entre eles, a ausência de repercussão geral da matéria relativa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, conforme assentado pelo Plenário Virtual do STF no ARE 748371; a alegada ofensa à CF se dá de forma indireta, o que inviabiliza a apreciação do caso em recurso extraordinário; e a pretensão da parte recorrente exige a análise do contexto fático-probatório dos autos, situação que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Confira a decisão.

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