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Licitação

AGU: lei permite contratação direta de serviços advocatícios revestidos de singularidade

Não se enquadram no caso serviços de advocacia comuns.

Da Redação

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Atualizado às 08:37

A AGU enviou ao STF manifestação pela constitucionalidade dos dispositivos da lei de licitações (lei 8.666/93) que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação. A manifestação se deu na ADC 45, proposta pela OAB, que está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

De acordo com a AGU, aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório.

Na ADC, a OAB afirma que que, apesar de os artigos 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da norma preverem claramente a possibilidade de contratação, pela administração pública, de advogado pela modalidade de inexigibilidade, os dispositivos vêm sendo alvo de relevante controvérsia judicial. Ao defender a constitucionalidade dos dispositivos, a OAB sustenta que a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios em virtude de se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional tornam inviável a realização de licitação.

Na manifestação, a AGU aponta que a própria lei enuncia os requisitos necessários a que a competição seja inviável, a saber: a) os serviços têm de ostentar natureza singular; e b) os profissionais ou empresas a contratar devem possui notória especialização.

"Logo, apenas aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório. Não se enquadram nesse caso aqueles serviços de advocacia comuns, isto é, cujo grau de singularidade e complexidade não se revelem idôneos para autorizar o abandono da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração - objetivos da licitação expressos no art. 3.° da lei 8.666."

Confira a íntegra.

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Em nota, a AGU informa que regra para contratação de advogados para representar instituições publicas é o concurso público. Veja abaixo:

A ministra da AGU, Grace Mendonça, confirma que a regra é o concurso público de provas e títulos para a admissão de advogados. O presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), Carlos Mourão, e o vice-presidente, Raphael Serafim, estiveram nesta manhã (4.10) na sede da Advocacia-Geral da União (AGU) para dialogar com a ministra Grace Mendonça sobre a relevância da advocacia pública Municipal.

Durante o encontro, a Ministra declarou que a regra para a prestação de serviços advocatícios é o concurso público. A Ministra reforçou que a contratação de bancas de advocacia por inexigibilidade é possível em situações extraordinárias, desde que seja demonstrada a natureza singular e a notória especialização do profissional.
A posição institucional da AGU também foi consignada nas Informações prestadas na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 45 protocolizada neste mês. "Isso, no entanto, não pode implicar, como quer o Conselho Federal requerente, o reconhecimento de que o único meio para a contratação do serviço advocatício pela Administração Pública é a inexigibilidade de licitação; ou, em outros termos, de que todos os serviços advocatícios são, na essência, singulares", ressalta a Advocacia da União.

A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) tem lutado para que todos os municípios tenham um procurador concursado, conforme prevê a Constituição, como forma de preservar a independência no controle de legalidade dos atos públicos. A posição da AGU e da ANPM são compatíveis com a defesa da valorização advocacia pública de Estado. Para Mourão, o posicionamento da Ministra Grace Mendonça é imprescindível para a defesa das Instituições permanentes.

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