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Danos morais

Chamado de "Clodovil do Século XXI", trabalhador será indenizado por danos morais

TRT da 10ª região considerou que o sindicato "nada fez para coibir ou punir o seu diretor autoritário e homofóbico".

Da Redação

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Atualizado às 09:50

O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU foi condenado a indenizar um trabalhador que era agredido com palavrões pelo Diretor Jurídico, que lhe chamava de incompetente, burro, Clodovil do século XXI e o mandava "para de coçar o saco". A decisão é da 1ª turma do TRT da 10ª região que fixou o valor da indenização em R$ 15 mil.

A maioria seguiu voto do desembargador Grijalbo Coutinho, para quem, "restou provado, de modo uníssono, que o diretor jurídico da reclamada, de forma intimidatória e de maneira generalizada, assediava empregados com os quais com ele mantinha contato, ao ofendê¬los com palavras de baixo calão, além de fazer uso de expressões absolutamente inadequadas, sempre com intento de provocá¬los, e possivelmente, alcançar maior produtividade".

O magistrado considerou ainda que chamar o trabalhador de "Clodovil do século XXI", após realizar um corte de cabelo, é "algo que jamais pode ser encarado como simples brincadeira, diferentemente do projetado pelo preposto do Sindlegis em depoimento pessoal".

"Passamos da época, até os anos 1980, quando, vergonhosamente, parte da sociedade reacionária brasileira tolerava atos consistentes em ofensas contra negros, homossexuais, mulheres, empregadas domésticas, índios, portadores de necessidades especiais e outras minorias políticas, gestos esses lamentáveis e muitas vezes camuflados sob o manto do falso humor ou da hipócrita liberdade de ofender direitos imateriais dos seres humanos."

Assim, o magistrado considerou estar configurado o dano moral e que o sindicato deveria responder pelo ato de seu superior, pois "nada fez para coibir ou punir o seu diretor autoritário e homofóbico. Ao contrário, encarava os gestos de seu dirigente como meras brincadeiras, desprezando, sem nenhuma dúvida, o seu dever de respeito e preservação dos bens imateriais do empregado demandante jamais postos à venda".

  • Processo: 0001650-78.2014.5.10.0005

Veja a decisão.