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Radiação

Vivo não precisa de licença ambiental do Estado para instalar antena de celular

O colegiado considerou que questão da exposição humana à radiação é de competência da União, e para a instalação basta a licença da Anatel.

Da Redação

quinta-feira, 16 de março de 2017

Atualizado às 07:29

A Vivo não precisa obter licença ambiental do Estado ou do município para instalar suas antenas transmissoras de telefonia na cidade de Campo Grande/MS. Assim entendeu a 3ª câmara Cível do TJ/MS ao negar provimento a recurso do MP/MS por considerar que "não há obrigatoriedade de licenciamento ambiental no âmbito estadual e municipal como requerido na inicial", visto que questão da exposição humana à radiação é de competência da União, e para a instalação basta a licença da Anatel.

A ACP foi ajuizada pelo MP/MS contra a Vivo sustentando que havia risco ambiental originado pela instalação das antenas, e que a operadora deveria promover o licenciamento ambiental antes de qualquer instalação. O MP também pleiteou indenização coletiva pelos danos extrapatrimoniais.

Em 1ª instância, no entanto, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que a lei Estadual em que se baseia o pedido (3.365/07) foi revogada pela lei Estadual 4.672/15, que, em conformidade com a lei Federal 13.116/15, deixou a cargo da União a regulamentação e fiscalização, por meio da Anatel, das estações de rádio base, no tocante à exposição humana.

No recurso, o MP afirmou que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao confundir licenciamento administrativo, o qual é de competência da Anatel, com o licenciamento ambiental, que deve ocorrer pela lei Federal 13.116/15, art. 7º, § 10º.

Ao analisar o recurso, no entanto, o colegiado entendeu pela manutenção da sentença.

"Como bem destacado pelo magistrado singular, a exigência do licenciamento ambiental pela Lei Estadual n. 3.365/2007 fere a Lei Federal n. 13.116/2015, porquanto a competência para a regulamentação e fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações exclusiva da União."

Para o relator, desembargador Marco André Nogueira Hanson, não se pode admitir que o Estado de MS e o município de Campo Grande passem a legislar em desacordo com a lei Federal, fazendo exigências não previstas na mesma.

O relator destaca que, de acordo com a lei, o licenciamento deve-se restringir à infraestrutura de suporte, sendo que, os limites quanto à exposição humana aos campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, são de competência Federal. Com a edição, pela União, da referida lei, o Estado editou lei Estadual dispondo sobre diretrizes urbanísticas na qual deixou clara a competência da Anatel para fiscalizar os limites de exposição humana decorrentes das estações de rádio base.

Sobre o pedido de dano moral coletivo, não ficou comprovado o fato constitutivo do pedido, visto que "não há nos autos elementos suficientes que indiquem existência de atividade poluidora do meio ambiente através das estações de rádio base referidas no processo", nem da "existência de ameaça concreta à saúde e ao bem-estar dos cidadãos em decorrência da instalação das antenas segundo os limites de referência recomendados pela OMS", motivos pelos quais o pedido foi julgado improcedente.

A operadora foi representada pelo escritório Terra Tavares Ferrari Advogados.

Veja a decisão.

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