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Voo internacional

Juiz do DF nega dano moral por extravio de mala a partir de novo entendimento do STF

Modelo que teve mala extraviada em voo entre Nova York e Cidade do México também teve limitado o dano material até limite de convenção internacional.

Da Redação

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Atualizado às 14:05

O juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, de Brasília/DF, aplicou em sentença proferida nesta quarta-feira, 21, o recente entendimento do STF com relação ao extravio de bagagem em voo internacional e, assim, negou indenização por danos morais e limitou o valor do dano material.

Há menos de um mês, o plenário do STF decidiu que os conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto, e não o CDC.

Sendo assim, nos casos de extravio ou destruição de bagagem, o Supremo definiu que só ficam as companhias obrigadas a indenizar pelos danos materiais, e não também pelos danos morais.

Limitação

O caso julgado pelo juiz de Direito Manuel Eduardo foi o de uma modelo profissional que, em voo entre Nova York e Cidade do México, teve a mala extraviada e por isso pretendia receber indenização por danos materiais e morais, totalizando mais de R$ 37 mil.

Considerando o pedido parcialmente procedente, o magistrado elencou o contexto e as teses do julgado da Corte Suprema para concluir que o caso deveria ter solução segundo as normas da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que em seu artigo 22 (que trata dos limites de responsabilidade relativos ao atraso de bagagem) dispõe:

"2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino."

Dessa forma, o julgador considerou que caso o consumidor entenda que carrega em sua bagagem valor superior a R$ 4.568,70, deverá fazer a Declaração Especial de Valor, uma espécie de seguro, para garantir a indenização plena, o que a modelo não fez.

E, embora afirmando que a questão é incipiente, o juiz de Direito entendeu que tal limitação se aplica também aos pedidos de indenização por dano moral, uma vez que o mesmo artigo limita a responsabilidade do transportador em caso de atraso do voo que, na maioria das vezes, dá ensejo a reparação a esse título.

"Se a limitação não ficasse restrita somente ao conteúdo da bagagem, na prática estar-se-ia a burlar a limitação uma vez que os Tribunais pátrios poderiam efetuar uma espécie de compensação dos prejuízos através do balizamento do valor da indenização por danos morais."

O julgador fez questão de dizer que, sem a lavratura do acórdão do STF, ressalvava a possibilidade de revisão da decisão caso tenha sido externado entendimento contrário naquele julgamento. E, assim, fixou a indenização no valor máximo de R$ 4.568,70.

  • Processo: 2016.01.1.070469-8

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