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Danos morais

MRV indenizará por atraso na entrega de imóvel

Atraso na entrega de obras ultrapassa o mero aborrecimento.

Da Redação

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Atualizado às 10:11

A 6ª câmara Cível do TJ/PR reformou sentença e condenou a MRV ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um consumidor devido ao atraso de aproximadamente seis meses na entrega de um imóvel.

Para a relatora, Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, juíza substituta em 2º grau, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel para aquisição de um apartamento, bem como que o prazo para a entrega das chaves fixado para ser em janeiro de 2013 não foi observado, bem como que a entrega das chaves ocorreu em 17/1/14.

"Conforme já consignado pela magistrada a quo, há que se considerar o entendimento já pacificado da validade da cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega das chaves, motivo pelo qual o prazo final para a entrega das obras se estendeu até julho de 2013 - cláusula 5ª. Assim, considerando que as chaves foram entregues em 17/01/2017, o atraso foi na entrega definitiva do imóvel foi de seis meses aproximadamente."

De acordo com ela, é recorrente o entendimento tanto no STJ como no TJ/PR que o atraso na entrega de obras ultrapassa o mero aborrecimento "aos quais estão sujeitos todos que vivem em sociedade", ensejando a reparação por danos morais.

"Além do atraso na entrega das chaves, há que se considerar as peculiaridades do caso concreto, como o pagamento de alugueres e aquisição de móveis planejados que tiveram que aguardar para ser instalados (mov. 1.26). Nestes termos, considero adequado fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, o qual deverá ser acrescido de juros legais e correção monetária ambos a partir da presente sessão de julgamento."

O advogado Julio Engel, do escritório Engel Rubel Advogados, atuou em favor do consumidor no caso.

  • Processo: 0030787- 03.2014.8.16.0001

Veja a íntegra da decisão.

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