MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ suspende ação penal contra homem que furtou barra de chocolate
Insignificância

STJ suspende ação penal contra homem que furtou barra de chocolate

Ministra Laurita Vaz aplicou ao caso o princípio da insignificância.

Da Redação

sábado, 22 de julho de 2017

Atualizado às 15:18

Um homem denunciado por tentativa de furto ao subtrair uma barra de chocolate avaliada em R$4,99 teve a ação penal contra ele suspensa após decisão liminar do STJ. O pedido de trancamento foi analisado pela presidente da Corte, ministra Laurita Vaz, que aplicou ao caso o princípio da insignificância.

De acordo com a denúncia do MP, o homem entrou em um supermercado em Curvelo/MG, pegou o doce da prateleira e colocou dentro de sua calça. Ao tentar sair do estabelecimento, foi abordado por um fiscal, que localizou o chocolate e chamou a polícia. O produto foi devolvido ao supermercado.

Em análise do pedido de HC, o TJ/MG manteve a ação penal por entender que os eventuais motivos para sua extinção - inexistência de indícios de autoria ou de prova de materialidade - não estavam presentes no processo.

Réu primário

Ao examinar o recurso em HC, todavia, a ministra lembrou que o STJ tem o entendimento de que o princípio da insignificância é cabível quando existentes vetores ensejadores de sua incidência, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da conduta jurídica provocada. A ministra também destacou que o réu era primário à época dos fatos apurados no processo.

"A tentativa de subtração de uma barra de chocolate - avaliada em R$ 4,99 de um estabelecimento comercial, ao qual foi restituída a coisa subtraída, não permite concluir pela configuração do delito de furto, dada a insignificância da conduta levada a efeito. Há que se salientar, ainda, que a primariedade do recorrente foi reconhecida pelo tribunal de origem."

O mérito do recurso em HC ainda será analisado pela 6ª turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Informações: STJ.