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STF

Fundamentação frágil não permite execução antecipada da pena

Decisão do ministro Lewandowski reafirma o princípio constitucional da presunção de inocência.

Da Redação

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Atualizado às 10:13

O ministro Lewandowski, do STF, assegurou a um condenado que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Um primeiro-tenente da Polícia Militar de SP foi condenado em regime inicial semiaberto por corrupção passiva e crime continuado.

Presunção de inocência

De acordo com o entendimento adotado pelo relator, em obediência ao princípio constitucional da presunção da inocência, a execução da pena só deve começar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ao destacar a mudança do entendimento jurisprudencial da Corte, ocorrida no ano passado, o ministro assevera em tom crítico que "a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento". De acordo com Lewandowski, política criminal não deve ser feita em face da Constituição, mas com amparo nela.

Fundamentação frágil

No caso, o relator verificou que a fundamentação utilizada para decretar-se a prisão do paciente foi frágil, inidônea, já que apenas fez referência à ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinários e ao julgamento do plenário da Suprema Corte, "que, repito, embora tenha sinalizado possível mudança de entendimento jurisprudencial, não possui qualquer eficácia vinculante".

"Ainda que se entenda, ad argumentandum tantum, que a decisão do STF invocada pelo Tribunal a quo pudesse ter efeito vinculante, em se tratando de cerceamento da liberdade individual, a decisão judicial correspondente há de ter em conta o princípio da individualização da pena, abrigado no art. 5°, XLVI, do Texto Magno, que não admite qualquer prisão baseada em expressões vagas ou genéricas. Em outras palavras, precisa levar em consideração a situação particular do condenado."

No detalhado voto, o ministro assenta que a antecipação do cumprimento da pena, em qualquer grau de jurisdição, somente pode ocorrer mediante um pronunciamento específico e fundamentado que demonstre, à saciedade, e com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar.

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