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Restrição por idade

CEF pode restringir empréstimo consignado por critério de idade

TRF da 4ª região entendeu que a concessão ou não do crédito consignado representa exercício regular do direito do banco.

Da Redação

segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

Atualizado em 19 de dezembro de 2017 10:30

A 3ª turma do TRF da 4ª região manteve decisão que considerou que a Caixa Econômica Federal pode restringir empréstimo consignado adotando o critério de idade. O recurso foi interposto pelo MPF, o qual alegou que fixar estes parâmetros contraria o princípio de igualdade. Com base no artigo 421, do CC, o desembargador Rogerio Favreto, relator, entendeu que a concessão ou não do crédito consignado representa exercício regular do direito da CEF.

Dentro dos parâmetros fixados pelo banco para a consignação de crédito, consta a regra de que "para qualquer contratação ou renovação de quaisquer clientes, a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos". Diante deste critério, o MPF ajuizou ação civil pública contra a CEF alegando que a idade não pode ser considerada motivo justo para recusa na contratação, conforme o Estatuto de Idoso. Isto sustentaria, segundo parquet, uma conduta discriminatória contra o princípio de igualdade.

O MPF pediu, então, que a CEF além de retirar este parâmetro de idade, não dificultasse o acesso de idosos à contratação de operações bancárias e também pagasse indenização a título de dano moral coletivo no valor quinze milhões de reais para o Fundo Nacional do Idoso. Em 1º grau, a juíza Federal Soraia Tullio, da 4ª vara de Curitiba, julgou improcedente o pedido.

"A adoção do critério idade do cliente/prazo do contrato não representa por si só uma discriminação inconstitucional ou ilegal, violadora do princípio da igualdade. Este princípio exige que a lei estabeleça uma igualdade material, isto é, que observe as diferenças entre os membros da sociedade e dispense um tratamento diferenciado a cada qual, na medida de sua desigualdade. Inadmissíveis são as discriminações que não tem qualquer fundamento lógico-racional, e baseiam-se apenas em preconceitos infundados".

O MPF apelou da decisão. O desembargador Rogerio Favreto, relator, manteve integralmente a sentença. Favreto ressaltou que não houve conduta discriminatória por parte do banco, porque o motivo alegado para a restrição de empréstimo consignado tem motivo racional e legítimo conforme a idade do mutuário: "a existência de risco maior de inadimplemento, adotado como proteção a segurança e higidez do sistema financeiro e da ordem econômica".

O relator também salientou que a CEF disponibiliza outras formas de obtenção de crédito, sem que haja imposição de limite de idade para contratação. O entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelo colegiado.

  • Processo: 5031627-75.2016.4.04.7000

Confira a íntegra do acórdão.

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