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STJ

Rejeitada denúncia contra gerente de multinacional em ação sobre cartel de trens em SP

6ª turma do STJ entendeu pela insuficiência da narrativa dos fatos na denúncia.

Da Redação

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Atualizado às 10:37

A 6ª turma do STJ, por unanimidade, restabeleceu decisão que rejeitou denúncia contra o gerente geral de uma multinacional, investigado pela prática de formação de cartel, fraude à licitação e por fraude em prejuízo da Fazenda Pública. O colegiado entendeu pela insuficiência da narrativa dos fatos na denúncia.

De acordo com a denúncia, houve uma suposta cartelização praticada pelo gerente em conluio com diretores de outras empresas multinacionais, visando a elevação artificial de preços para fornecimento e instalação de sistemas para transporte ferroviário em São Paulo.

Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada sob o fundamento de que como a cartelização pressupõe a convergência de esforços de modo a impedir que a administração pública alcance a melhor proposta, esse resultado não foi alcançado, uma vez que a licitação foi vencida por empresa estranha ao "pseudo cartel".

O TJ/SP, no entanto, entendeu que a rejeição da denúncia não foi acertada. A decisão entendeu que nos documentos juntados aos autos haveria evidências da formação de cartel entre as empresas apontadas na denúncia visando, de forma que a responsabilidade penal do gerente e dos outros denunciados só poderia ser alcançada depois de terminada a instrução criminal.

No STJ, o entendimento foi outro. Em relação ao crime de fraude à licitação, mediante ajuste ou combinação (artigo 90 da lei 8.666/93), o relator, ministro Nefi Cordeiro, verificou a prescrição da pretensão punitiva do estado por aplicação do artigo 109, IV, do CP. O dispositivo estabelece prescreve em oito anos a pretensão punitiva estatal, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

"Transcorrido lapso temporal superior a oito anos desde a data dos fatos em 2 de maio de 2008, data do recebimento e abertura dos documentos e propostas da última licitação, até a data do recebimento da denúncia, em 30 de junho de 2016, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal, porquanto os fatos são anteriores à lei 12.234/10."

Em relação à fraude em prejuízo da Fazenda Pública, Nefi Cordeiro entendeu que, por se tratar de delito material, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo aos cofres públicos na peça acusatória. Ele destacou, no entanto, o fato de que as empresas não conseguiram obter a adjudicação do objeto da licitação.

"Conforme registrou a própria decisão de rejeição da denúncia, o acordo supostamente praticado pelos denunciados não produziu nenhum efeito no processo licitatório. Os acusados perderam as duas licitações das quais participaram e o objeto adjudicado foi atribuído à empresa licitante vencedora e, nas que eventualmente venceram, foi porque ofertaram o menor preço."

Em relação ao crime de cartel, o ministro destacou que o delito previsto no artigo 4º, II, da lei 8.137/90 exige a demonstração de que os acordos, ajustes ou alianças entre os ofertantes tinham por objetivo domínio de mercado, mas que, no caso, as tratativas descritas na denúncia referiam-se apenas a duas licitações, uma para contratação de 320 vagões e a outra para aquisição de 64 vagões.

"As condutas tidas por anticompetitivas referiam-se exclusivamente a dois procedimentos licitatórios, sendo certo que, pela descrição da denúncia, não se pode inferir que os acordos narrados configurariam, no limite descrito, domínio de mercado, apto a subsumir no delito do artigo 4º, II, a, b e c, da lei 8.137/90."

Pela "ausência de mínima descrição do efetivo prejuízo à Fazenda Pública exigido pelo artigo 96 da Lei 8.666/93, uma vez que o bem licitado foi adjudicado a empresa estranha ao suposto cartel; do domínio de mercado exigido pelo artigo 4º da Lei 8.137/90 para a caracterização do cartel e da demonstração de que as tratativas não ultrapassaram a fase de cogitação" o ministro entendeu pelo restabelecimento da decisão de rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP.

O gerente é representado no caso pelo advogado Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Szafir Advogados).

  • Processo: REsp 1.683.839

Veja a íntegra do acórdão.

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