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Educação

Candidata com magistério deve ser convocada em concurso para professor de ensino infantil

Juiz considerou que edital deve seguir lei de diretrizes e bases da educação e não pode exigir requisitos superiores ao da norma.

Da Redação

sábado, 17 de fevereiro de 2018

Atualizado em 16 de fevereiro de 2018 17:30

O juiz de Direito José Gilberto Alves Braga Júnior, da 1ª vara Cível de Santa Fé do Sul/SP, concedeu liminar em MS para determinar que candidata a concurso púbico para o cargo de professora no município de Três Fronteiras seja convocada.

Ele ingressou com o MS alegando ter sido aprovada em quinto lugar no concurso, mas foi avisada de sua desclassificação por não ter preenchido as condições de escolaridade e requisitos prescritos para o cargo, uma vez que possuía magistério e não diploma de curso superior em Pedagogia.

O magistrado destacou que a lei de diretrizes e bases da educação (9.394/96), em seu artigo 62, estabelece que basta o nível médio na modalidade normal como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.

"Não obstante referida disposição legal, o edital do concurso 001/2017 de Três Fronteiras condicionou indevidamente a escolaridade em nível superior ou licenciatura plena em Pedagogia com habilitação para o magistério para as séries iniciais do Ensino Fundamental."

De acordo com o juiz, a competência para a elaboração de normas sobre diretrizes e bases da educação é exclusiva da União. Logo, não poderia o edital, em contrariedade com a lei Federal 9.394/96, exigir requisitos superiores ao da referida norma.

Saliente-se que todo ato da Administração Pública, assim como a própria elaboração de concursos públicos, deve observar o princípio da legalidade, ficando adstrito, portanto, as prescrições normativas já existentes, como é o caso do requisito previsto na Lei Federal nº 9.394/96 para o cargo de magistério nas séries iniciais do ensino fundamental.

O advogado Kayki Martins Ribeiro representou a impetrante no caso.

  • Processo: 1000183-53.2018.8.26.0541

Veja a íntegra da decisão.